|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.03.08  |  Diversos   

STJ decide se precatório pode ser usado para pagar ICMS

Está em discussão no STJ a possibilidade de utilizar créditos oriundos de precatórios judiciais adquiridos por cessão pública para compensar o pagamento do ICMS. A questão foi levantada numa medida cautelar em favor da empresa goiana Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos Ltda., que pretende garantir a compensação de créditos de precatório judicial no valor de R$ 100 mil para sanar as dívidas de montante similar com a Secretaria do Estado de Goiás. Liminar concedida pelo ministro Teori Albino Zavascki suspende a exigibilidade do crédito tributário da empresa até que o recurso em mandado de segurança seja julgado pela Turma.

O embate jurídico começou quando a empresa solicitou ao secretário de Fazenda daquele estado o pagamento do imposto ICMS pela via da compensação do precatório. Antes que o pedido fosse analisado, a fiscalização passou a autuar a empresa como inadimplente, impondo o bloqueio da inscrição estadual da companhia, a apreensão de mercadorias nas barreiras do estado de Goiás e a inscrição da Fabiantex no cadastro da dívida ativa com o acréscimo de multa de 120%.

Alegando estar sofrendo violação do seu direito líquido e certo, a empresa recorreu ao TJGO com um mandado de segurança contra o secretário da Fazenda goiano. O objetivo era garantir o direito da Fabiantex de compensar com o ICMS seu crédito representado pelo valor vencido e não pago do precatório n. 27511, determinando a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários representados pelos documentos de arrecadação fiscal (Dares) relativos ao ICMS no valor de R$ 99.984,96, montante equivalente ao crédito de R$ 100 mil do precatório de propriedade da Fabiantex.

No entanto, o colegiado do TJGO extinguiu o processo sem análise do mérito porque a empresa não teria comprovado, nos autos, a violação do direito alegado. "A ausência de prova pré-constituída impõe a extinção do processo sem apreciação do mérito, vez que a pretensão não se encontra suficientemente instruída."

A empresa recorreu da decisão do TJGO e o recurso em mandado de segurança foi admitido e remetido ao STJ. Porém, buscando garantir a antecipação da tutela recursal, a Fabiantex ajuizou uma medida cautelar no Tribunal da Cidadania para obter a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, sob o argumento de que estaria sendo lesada de modo grave e de difícil reparação. "A Fabiantex já vem sofrendo uma série de violações a seu direito líquido e certo e a eventual inscrição na dívida ativa do ICMS impedirá a empresa de realizar operações e créditos, receber incentivos fiscais e financeiros, celebrar convênios, contratos, ajustes e acordos que envolvam recursos públicos."

O ministro Teori Albino Zavascki, da 1ª Turma do STJ, analisou o pedido e afirmou que a empresa apresentou os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar. "Conforme relatado, buscou-se na impetração garantir direito líquido e certo à compensação prevista no artigo 78 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), no que condiz aos precatórios e outros créditos tributários lançados a título de ICMS. A ordem foi denegada sob o fundamento de que os fatos não estavam devidamente comprovados. Todavia, aparentemente, a Fabiantex tem razão quando sustenta o contrário. Com efeito, a empresa é cessionária de crédito no valor de 100 mil reais oriundo de parcelas já vencidas do precatório judicial. A cessão foi homologada pelo juízo da execução. Tais fatos estão devidamente comprovados nos autos", ressaltou o ministro na decisão.

Teori Albino Zavascki enfatizou, ainda, que o direito de utilizar o crédito do precatório para pagar, mediante a devida compensação, os débitos tributários da empresa com o fisco goiano é pertinente. Há, desse modo, a probabilidade de que o recurso em mandado de segurança em favor da Fabiantex (RMS 26.500/GO) seja julgado pela Primeira Turma com êxito para a recorrente. "Assim, defiro a liminar para, em antecipação de tutela recursal, deferir o pedido e suspender a exigibilidade do crédito tributário devido ao Estado de Goiás pela empresa", concluiu.



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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