|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.05.09  |  Diversos   

STJ decide que incide PIS sobre faturamento bruto das administradoras de shopping

A 2ª Turma do STJ fixou o entendimento de que incide a contribuição social denominada PIS sobre o faturamento bruto das administradoras de shopping center. O faturamento que pode ser tributado é, segundo o colegiado, o decorrente da atividade fim dessas empresas: compra, aluguel e venda de imóveis próprios ou de terceiros.

A fixação da tese, que servirá como paradigma para a apreciação de questões semelhantes no STJ, ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto pela Multishopping Empreendimentos Imobiliários S/A, grupo sediado no Rio de Janeiro que atua no ramo imobiliário, no segmento de shopping.

No recurso endereçado ao STJ, o grupo pretendia a reforma da decisão da segunda instância da Justiça Federal que havia sido favorável à Fazenda do Rio de Janeiro, reconhecendo a incidência do PIS sobre essas modalidades de negócios imobiliários.

A pretensão da administradora não foi, no entanto, acolhida pelo colegiado, que negou provimento ao recurso, seguindo unanimemente a compreensão do relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins.

Citando precedentes de outros órgãos colegiados do Tribunal, como a Primeira Seção, o ministro ressaltou que o PIS incide sobre o faturamento mensal do agente passivo (no caso, a Multishopping). No voto proferido no julgamento, ele esclareceu que o termo “faturamento” inserido na legislação aplicada ao caso não se limita à emissão de fatura. “Refere-se ao montante auferido pela empresa em sua atividade principal”, explicou. E acrescentou: “os valores correspondentes ao aluguel de imóveis integram o faturamento”.

Segundo o ministro, como evidenciam precedentes do próprio STJ (EDcl nos EREsp 712.080/PR), as receitas obtidas pelas administradoras de shopping com a locação de lojas sofrem a incidência de PIS e também da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), independentemente de o aluguel ter valor fixo ou ser cobrado sobre o faturamento do lojista.

O PIS é uma contribuição social de natureza tributária devida pelas empresas e outras pessoas jurídicas de direito privado. Seu objetivo é financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores de baixa renda.



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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