|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.10.08  |  Diversos   

STJ decide que imobiliária deve pagar indenização

A Imobiliária Cilar Ltda. foi condenada pela 3ª Turma do STJ ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais à locatária e ao fiador de imóvel. A ação foi movida devido às cobranças desrespeitosas feitas pela empresa, o que resultou na rescisão de contrato de aluguel.

Segundo os autos, a imobiliária não resolveu os danos provocados pelo desabamento de parte do imóvel locado, o que inviabilizou a atividade desenvolvida pela locatária (academia de ginástica). Além de cobrar valores de reforma do imóvel e os aluguéis não pagos, inscrevendo os nomes dos devedores nos cadastros de restrição de crédito.

Na primeira instância, a imobiliária foi condenada, tendo que pagar de 200 salários mínimos, por danos morais. Entretanto, o TJPR decretou a ilegitimidade da imobiliária, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.

Já no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a imobiliária não possui legitimidade passiva para responder por questões referentes à estrutura do imóvel locado, atuando como mera administradora do bem.
 
A magistrada colocou também que a cobrança dos valores e inclusão nos serviços de restrição ao crédito não podem ser imputadas ao proprietário do imóvel ou locador. Assim considerou a indenização de 200 salários mínimos elevada e determinou a redução do valor para R$ 6 mil, dividido igualmente entre a locatária e o fiador. (Resp 864794).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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