|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.10.07  |  Advocacia   

STJ considera nulo processo administrativo sem advogado

A Súmula 343 do STJ, que julga obrigatória a presença de advogado em processo administrativo disciplinar, começou a ser usada pelos ministros da corte. Publicada em setembro desse ano, a Súmula determina: "é obrigatória à presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar".
 
Em 10 de outubro, a 3ª Seção do STJ anulou uma portaria do Ministério da Saúde que demitiu uma servidora do quadro pessoal da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). O Motivo: a servidora não foi defendida por um advogado no processo administrativo que resultou na demissão.
 
Conforme o processo, a servidora foi demitida em portaria publicada no Diário Oficial da União, em 28 de novembro de 2006, onde foi enquadrada no inciso IX do artigo 117 da Lei 8.112/90: "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública", transgressão punida com demissão, segundo o artigo 132 da mesma lei.
 
Conforme a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, a presença de um defensor dativo ou advogado constituído em processos administrativos é garantia constitucional, com a qual não se compatibiliza a autodefesa. Como foi constatado que estava caracterizada a violação da garantia constitucional da defesa, Laurita julgou prejudicada a análise das demais questões e anulou o processo e o ato de demissão. Também determinou a reintegração da servidora no cargo público.

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Fonte: OAB/RJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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