|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.04.19  |  Dano Moral   

STJ confira danos morais a mulher que comprou bombom com larvas, mesmo sem ter comido

Na ação em que pediu indenização por danos materiais e morais, a mulher disse ter encontrado as larvas em bombons de chocolate do tipo butter toffee no momento em que foram desembalados.

Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de produto alimentício contaminado por corpo estranho capaz de expor o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão, dá direito à compensação por dano moral. Com base na ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, o colegiado condenou de forma solidária a fabricante e a loja que vendeu um pacote de bombons com larvas a pagar 10 mil reais de indenização a uma consumidora.

Na ação em que pediu indenização por danos materiais e morais, a mulher disse ter encontrado as larvas em bombons de chocolate do tipo butter toffee no momento em que foram desembalados. A sentença, confirmada em segunda instância, condenou as empresas a devolver o valor da compra, mas negou os danos morais, por entender que não ficou comprovada a ingestão das larvas. A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente, especialmente quando apresenta situação de insalubridade capaz de oferecer risco à saúde.

No caso analisado, porém, a ministra destacou que a presença de larvas no interior dos bombons – mesmo que o produto não tenha sido ingerido – caracterizou defeito do produto e expôs o consumidor a risco concreto de dano à saúde e à segurança. Não há dúvida, de acordo com a relatora, que o corpo estranho achado no alimento “expôs o consumidor a risco, na medida em que, ao encontrar larvas no momento de retirar o produto adquirido de sua embalagem, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”.

Segundo Nancy Andrighi, a situação relatada no processo configura a hipótese de defeito de produto previsto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em clara infringência aos deveres do fornecedor em relação à saúde e à segurança, estabelecidos no artigo 8º da mesma lei. A relatora disse que a evidente exposição a risco afasta a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. Na avaliação da ministra, a tese segundo a qual o consumidor teria de ingerir as larvas para que a reparação de dano moral se justificasse “parece não encontrar qualquer fundamento na legislação de defesa do consumidor”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1744321

Fonte: STJ

Fonte: STJ

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