|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.04.08  |  Diversos   

STJ condena Unimed por recusa indevida de cobertura

A 3ª Turma do STJ majorou de R$ 5 mil para R$ 20 mil a reparação por danos morais que a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico deverá pagar ao segurado Wilson de Souza Gomes, no Rio Grande do Norte .

O entendimento dos ministros foi de que a injusta recusa de cobertura securitária pode ensejar dano moral, pois agrava a aflição psicológica e a angústia do segurado que, ao pedir autorização à seguradora, já se encontra em situação de dor, abalo psicológico e com a saúde debilitada.

O segurado entrou na Justiça contra a Unimed, afirmando que paga em dia as mensalidades desde 1993. Porém, ao se submeter, em 25 de maio de 2005, em regime de urgência, a um cateterismo cardíaco e a uma angioplastia, a Unimed negou-se a cobrir os custos relacionados à implantação de stent cardíaco.

A defesa alegou que Gomes só pôde se submeter ao procedimento porque a família cobriu os custos do stent. Na ação, ele requereu reparações por danos materiais e morais. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. O juiz excluiu da concessão o pedido de indenização por danos morais.

O segurado apelou, no entanto, e o TJRN deu provimento à apelação, reconhecendo o descumprimento contratual e o direito à compensação também por danos morais, fixado em R$ 5 mil.

Insatisfeita, a Unimed recorreu ao STJ, alegando ofensa ao artigo 35 da Lei nº 9.656/98, pois o contrato é anterior à lei que regulou os planos de saúde, não podendo ser regido por ela. A empresa argumentou violação do artigo 188 do Código Civil de 2002, sustentando não haver dano moral passível de reparação. O segurado também recorreu em recurso adesivo, pedindo a majoração do valor para os danos morais.

Após examinar a questão, a 3ª Turma negou provimento ao recurso da Unimed. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrigui, a empresa até tinha razão na premissa a respeito da aplicação da lei a contratos celebrados anteriormente à vigência dela. Deixou, no entanto, de apelar da sentença que a obrigou a ressarcir o valor do stent, sendo hoje coisa julgada, impassível de modificação.

Quanto à reparação por danos morais, a ministra destacou que a "ressarcibilidade" não advém da referida lei, mas do Código de Defesa do Consumidor, que era vigente à época da contratação e cuja aplicação à hipótese não é questionada. "Com efeito, ao reconhecer o dever de compensar os danos morais, o acórdão hostilizado apóia-se apenas no Código do Consumidor", considerou a ministra.

A ministra destacou, ainda, que, embora o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito ao ressarcimento quando há injusta recusa de cobertura securitária. Foi deferido o provimento ao recurso do segurado contra a Unimed. "Diante de tais precedentes e do pedido expresso do autor, é justo que o recorrente venha a ser compensado no valor de R$ 20 mil pelos danos morais que lhe foram infligidos", concluiu a magistrada. (REsp 986947).



..........
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro