|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.01.08  |  Diversos   

STJ concede a seis condenados o cumprimento da pena em prisão domiciliar

Consciente da falta de vagas em estabelecimento próprio para o cumprimento de pena do regime inicial aberto, o presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, concedeu a seis condenados do Rio Grande do Sul o direito de cumprir suas penas em prisão domiciliar. 
 
O juiz de execuções já havia concedido o cumprimento da pena em prisão domiciliar, pois verificou não haver mais vagas em casas de albergado. O Ministério Público protestou da decisão, entendendo que os apenados não se enquadravam nas condições para que fosse instituído tal tipo de prisão. O TJRS deu provimento ao agravo interposto pelo MP.

O TJRS afirmou que nos autos não havia nenhum indicativo de que os condenados se encaixavam nas condições previstas pela Lei de Execuções, como ser maior de 70 anos de idade ou estar acometido de doença grave. A superlotação da casa de albergado ou sua inexistência não seriam fatores suficientes para ser determinada a prisão domiciliar.

A Defensoria Pública estadual interpôs habeas-corpus ao STJ, com pedido de liminar. Afirmou que o recolhimento de um condenado em estabelecimento penal diferente do adequado para o cumprimento da pena em regime aberto geraria constrangimento ilegal aos apenados.

O ministro Barros Monteiro reconheceu os requisitos para a concessão do regime domiciliar, como a plausibilidade jurídica do pedido e a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação. Ele lembrou que “o Estado não pode manter o réu em regime mais gravoso ao que lhe foi imposto. Inexistindo vaga em estabelecimento prisional adequado à fiel execução da pena em regime aberto, concede-se, excepcionalmente e provisoriamente, a prisão em regime domiciliar”, lembrou Barros Monteiro.


Ainda foi determinado pelo presidente que a decisão fosse comunicada ao TJRS, autoridade coatora, e ao Juízo da Vara de Execuções Criminais para adoção das providências cabíveis.

Os processos ainda irão seguir para a manifestação do MPF em seguida, retornarão ao STJ para o julgamento na 5ª e 6ª Turma, responsáveis por matérias de Direito Penal. (HC 97499, HC 97587, HC 97632, HC 97633, HC 97940, HC 97946).

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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