|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.07.09  |  Diversos   

STJ concede habeas corpus, por falta de fundamentação, à advogada acusada de colaborar com o tráfico

Por falta de fundamentação na prisão cautelar, a 6ª Turma do STJ concedeu habeas corpus para revogar o decreto de prisão expedido contra a advogada acusada de transmitir informações para dentro de presídio aos chefes do crime organizado, em colaboração com o Primeiro Comando da Capital (PCC) e com o Comando Vermelho (CV). Segundo o relator, ministro Nilson Naves, não há necessidade para a custódia preventiva, e o decreto de prisão carece de real fundamentação, devendo a ré comparecer a todos os atos processuais.

A advogada foi presa em flagrante no dia 23 de março deste ano em visita ao apenado Márcio dos Santos Nepomuceno, conhecido por Marcinho VP, na penitenciária federal de Catanduvas, no Paraná. Segundo informações da autoridade policial responsável pelo inquérito, ela costumava atuar como “pombo-correio” para o contato entre criminosos de diversos estabelecimentos prisionais do Brasil, viabilizando, assim, a tomada de decisões importantes pelos líderes dessas facções.

A prisão resultou de uma carta rasgada e reconstituída por policiais, que versava sobre o rompimento de acordos feitos entre facções de São Paulo e Rio de Janeiro, e de apreensão de uma agenda com detalhes sobre negociações. A advogada responde pela prática do delito previsto no artigo 37 da Lei n.º 11.343/06 e a pena prevista é de reclusão de 2 a 6 anos, acrescida de pagamento de multa.

Para a 6ª Turma do STJ, o crime, no caso, seria de reclusão e a prisão cautelar processa-se sob o regime fechado. De acordo com o relator, “se apresenta despida de efetiva fundamentação a prisão recaída sobre a paciente, até porque não se me apresenta bem definido o “risco à ordem pública”.(HC 136516)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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