|   Jornal da Ordem Edição 4.378 - Editado em Porto Alegre em 05.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.12.09  |  Diversos   

STJ concede albergamento domiciliar para presos até o julgamento do mérito do habeas corpus coletivo

A 5ª Turma do STJ concedeu liminar, em habeas corpus coletivo, suspendendo decisão do TJRS que determinou o retorno de 172 presos daquele estado, libertados recentemente, para o estabelecimento prisional Casa do Albergado Pare Pio Buck, em Porto Alegre, onde antes estavam detidos. Os presos estavam cumprindo o chamado “albergamento domiciliar”, em razão de terem sido atestadas precárias condições do estabelecimento prisional. A suspensão da medida que determinou o retorno desses detentos à prisão foi concedida pelo STJ em caráter provisório. Sendo assim, eles retornam ao albergamento domiciliar até o julgamento do mérito do habeas corpus coletivo.

O Juízo da Vara das Execuções Criminais de Porto Alegre (RS) determinou a libertação de todos os apenados/albergados lotados na Casa de Albergado Padre Pio Buck que cumprissem pena em regime aberto. O critério para isso, no entanto, era que tais detentos tivessem sido condenados por crimes que não fossem hediondos e contassem com apenas uma condenação.

Diante da iniciativa do TJRS em reformular a decisão, a Defensoria Pública alegou que houve constrangimento ilegal da parte dos detentos que tinham sido beneficiados com a medida, uma vez que voltaram a ser submetidos ao cumprimento de pena em condições “absolutamente degradantes e aviltantes à dignidade do cidadão”. A defesa deixou claro que estava fazendo o pedido de albergamento domiciliar em caráter provisório, diante da inexistência de condições mínimas de higiene e segurança na Casa do Albergado. E, também, pelo fato da alternativa ser considerada, em tais condições, “salutar medida de política criminal e sadia interpretação da lei penal”.

O relator do processo no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que a concessão de tutela de eficácia imediata em habeas corpus se constitui em “medida de extrema excepcionalidade”, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado. O que, no seu entender, se revela plausível neste caso.

O ministro destacou que deferiu a liminar sem qualquer antecipação quanto ao mérito da matéria e em caráter “absolutamente precário”. Ele solicitou informações pormenorizadas do caso ao TJRS e ao Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre. Pediu, também, que fosse concedida vista dos autos ao MPF. A liminar concedida foi referendada pelos demais ministros da 5ª Turma. (A notícia refere-se aos seguintes processos: HC 154947).

 

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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