|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.07.10  |  Diversos   

STJ cassa decisão e permite fiscalização de transporte alternativo

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a decisão da Justiça baiana que impedia a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (Agerba) de fiscalizar os veículos dos associados à Cooperativa de Transportes Alternativos de Passageiros da Região do Sisal (Cootas).

A liminar suspensa foi concedida pela Vara da Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Feira de Santana (BA) à Cootas, para que a Agerba se abstivesse de impedir a prestação de serviços de transporte de passageiros pelos associados da Cootas.

No pedido de suspensão ao STJ, a agência reguladora baiana alega que “permitir à cooperativa atuar à margem da lei e da fiscalização é anuir na prestação de um serviço irregular, em precárias condições de qualidade e segurança, sem nenhum mecanismo de controle do estado dos veículos utilizados, sem o estabelecimento de regras quanto ao valor da tarifa cobrada, quanto aos horários e itinerários das linhas operadas”. E destaca: “A cooperativa tem se valido de provimentos judiciais para, ilegalmente, atuar no ramo de transporte intermunicipal de passageiros, serviço público de competência do estado, cuja exploração apenas se dá por permissão ou concessão, por intermédio de licitação”.

“Além do mais”, continua a Agerba, “a Cootas age sem observar a legislação fiscal, previdenciária e trabalhista, infringindo a economia pública”. Para a agência, a atividade clandestina prejudica toda a sociedade e o exercício da atividade econômica das concessionárias de serviço público e atenta contra o interesse social.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha ressaltou o fato de que a liminar foi concedida em setembro de 2002, sendo suspensa em seguida, mas restabelecida, posteriormente, pelo tribunal local, que extinguiu o pedido, em 2008. Conclui-se – afirma o presidente do STJ – que a liminar de primeiro grau ainda está em vigor, é exequível e deve ser suspensa.

Em outro pedido semelhante, o ministro já havia decidido que impedir a municipalidade de apreender os veículos de transporte de passageiros que atuam de forma irregular, conforme prevê o Código Brasileiro de Trânsito, representa potencial lesivo à economia, ordem, saúde e segurança públicas.

Ainda que o caso não seja absolutamente idêntico ao anterior, Cesar Rocha entendeu que se deve velar para que o Estado exerça plenamente as competências, interligadas e interdependentes, de fiscalização, punição e organização do transporte público, buscando melhorar o serviço de transporte de passageiros em quantidade, qualidade, segurança e custo para a população. “A medida urgente deferida em primeiro grau retira do controle do Estado parte do transporte público, havendo risco de grave lesão à ordem e à segurança públicas”, concluiu, suspendendo a liminar concedida na ação atualmente em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. (SLS 1227)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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