|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.04.10  |  Diversos   

STJ cancela execução de multa indevida contra banco

A 4ª Turma do STJ extinguiu uma execução em que uma empresa inscrita no Serasa pretendia receber multa judicialmente imposta ao Unibanco caso este não retirasse o registro da empresa do cadastro de inadimplentes no prazo estipulado. O banco cumpriu a decisão. Quem manteve o cadastro negativo indevidamente foi o Serasa.

Na ação de cancelamento e correção de cadastro negativo, a decisão proferida em agosto de 1998 condenou o banco a cancelar o registro no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de dez salários mínimos. O banco enviou ofício ao Serasa dentro do prazo, contudo o cancelamento só ocorreu em abril de 2000. A empresa, então, executou o banco para receber a multa.

O relator do caso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, constatou, no entanto, que o Unibanco efetivamente encaminhou a comunicação ao Serasa, em setembro de 1998, solicitando o cancelamento do registro que havia feito. Além de considerar a multa excessiva e incompatível com o considerado aceitável pela 4ª Turma, o ministro afirmou que não se pode atribuir a falha ao banco.

O ministro Aldir Passarinho Junior destacou ainda que, uma vez reconhecido que a ordem judicial foi cumprida, “é evidente que a execução provisória de uma multa que apenas caberia se não tivesse havido a observância da ordem jamais poderia ter sido intentada”.

Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, extinguiu o processo e condenou os autores da execução ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. (Resp 576045).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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