|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.04.09  |  Diversos   

STJ anula processo em que ex-presidente de companhia petrolífera é acusado da prática de adulteração de combustível

A 6ª Turma do STJ concedeu habeas-corpus ao ex-presidente da Shell Brasil e a outros quatro corréus, determinando a anulação do processo penal a que todos respondiam na Justiça de Pernambuco. O empresário e os demais acusados haviam sido denunciados pelo MPPE pela suposta prática do crime de venda de combustível fora das especificações legais.

A denúncia foi feita com base em laudo emitido pela fiscalização da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Fiscais da Agência constataram irregularidades numa amostra de combustível retirada de um posto localizado na avenida Boa Viagem, em Recife (PE). A coleta, segundo os técnicos da ANP, mostrou que o ponto de ebulição do combustível era superior ao permitido pela regulamentação, o que prejudicaria a qualidade do produto vendido aos consumidores.

Diante da impossibilidade de definir tecnicamente o momento da adulteração do combustível, a Agência, segundo consta nos autos do processo, responsabilizou solidariamente todos os envolvidos da cadeia de comercialização – distribuidor, transportador e varejista – pela irregularidade. A conclusão do processo aberto pela ANP foi utilizada pelo Ministério Público na denúncia contra os réus.

Na ação ajuizada no STJ, a defesa do ex-presidente da Shell sustentou que a denúncia do MP não teria justa causa por ter se utilizado de critério de direito administrativo (responsabilidade solidária) para fundamentar uma questão de direito penal. Assim, alegou a defesa, o MP não teria responsabilizado objetivamente o acusado, ou seja, teria atribuído a ele uma responsabilidade penal sem observar sua culpa ou dolo no caso.

A relatora da ação no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu parte das alegações da defesa, observando que, embora seja comum o Ministério Público usar informações administrativas para embasar denúncias criminais, não é admissível que a peça acusatória se reduza à simples reprodução de relatório, como o elaborado pela ANP.

A ministra ressaltou também que o MP não realizou, na denúncia, a individualização das condutas dos acusados. Ela manifestou entendimento de que é inaceitável a responsabilidade solidária no processo penal, pontuando que, nessa área, como prevê a Constituição, a responsabilidade é sempre pessoal. “A falta de imputação ou a imputação deficiente na denúncia impossibilitam o exercício da ampla defesa”, complementou a relatora no voto apresentado na sessão de julgamento.

A decisão da determina a anulação do processo a partir do oferecimento da denúncia e não impede que o MP formule nova acusação, desde que individualize a conduta dos acusados. A ordem de habeas-corpus determinou também a extensão dos efeitos para os demais réus, representantes legais das empresas Souza Leão, Didier Ltda e TWL – Transporte e Logística Web Ltda.




................
Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro