|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.02.10  |  Diversos   

STJ anula cassação de oficial da PM por envolvimento em processo disciplinar

O STJ anulou ato que cassou a patente de um oficial da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), aprovado em primeiro lugar no concurso para a carreira.

O policial em questão, fez o curso com louvor, mas em 2002 o Judiciário determinou a sua cassação. O motivo foi ele ter sido envolvido, um ano antes de prestar o concurso, em 2004, em processo disciplinar na Academia Militar das Agulhas Negras (Aman) por ter “exposto fotos de um colega junto aos demais alunos, jogado giz na sala de aula e cortando atalho durante um exercício”.

No seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Laurita Vaz, afirmou que, conforme meticulosa análise do caso, constatou que “o ingresso do recorrente na carreira militar do DF não estava eivada de ilegalidade”. A brincadeira do sujeito na Aman custou caro para ele: em 1995 quando aprovado no concurso para a PMDF, foi impedido de se matricular no curso preparatório da PM em razão da regra do edital que previa, como condição, “não ser ex-aluno, desligado por motivos disciplinares, de estabelecimento militar, policial militar ou bombeiro militar”.

A matrícula somente foi efetuada mediante a concessão de uma liminar e o aluno prestou o curso com boas notas. No final do mesmo ano, a academia da PM no Distrito Federal concluiu que deveria ser tornada definitiva a matrícul; independentemente da decisão judicial. Os motivos apontados para essa determinação foram “o bom rendimento e bom comportamento do aluno” e, também, “a natureza da infração disciplinar cometida por ele na Aman”. Também pesaram para a decisão um atestado de idoneidade e boa conduta, emitido pelo próprio diretor da Academia das Agulhas Negras em seu favor.

Apesar disso, em 1997, a sentença referente ao caso na Aman julgou improcedentes as ações cautelares apresentadas por ele e tornou sem efeito a liminar que autorizou a sua matrícula no curso da PMDF. Ele, então, recorreu da decisão em mandado de segurança que foi negado pelo TJDFT. Em 2002, a autoridade judiciária determinou sua exclusão da PM, o que levou ao recurso ao STJ.

Travessuras

A ministra Laurita Vaz destacou, em seu voto, que a norma do edital tinha como intuito “impedir que pessoas que tivessem cometido condutas incompatíveis com a dignidade e lisura do oficialato e que, por isso mesmo, foram desligadas de anterior escola militar, viessem a ingressar novamente na carreira”. Segundo a relatora, conforme verificado, as condutas praticadas pelo recorrente nada mais foram do que “travessuras próprias da idade, mormente no meio estudantil, que em nada abalaram sua idoneidade e lisura”.

De acordo ainda com a ministra, a utilização desses fatos como razão para impedir o acesso do aluno à academia da PMDF “fugiria à razoabilidade e à essência” da própria norma do edital. A relatora Laurita Vaz destacou que o caso é bem diferente dos que normalmente são submetidos ao STJ, nos quais o candidato participa de determinada fase do concurso ou é nomeado por força de decisão judicial precária e, tão logo, tal decisão é tornada sem efeito e ele é afastado das funções pela administração.

“A questão ganha maior relevo ainda quando se constata que o ingresso do recorrente na carreira militar não representa ato contrário à lei. É de reconhecer que, caso a administração, à época, tivesse agido dentro dos parâmetros legais e constitucionais, não teria obstado a matrícula do impetrante, fazendo com que ele precisasse ingressar em juízo”, destacou. A ministra Laurita Vaz determinou o retorno imediato à função ocupada, com todas as restituições jurídico-financeiras dela decorrentes. (RMS 20572).

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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