|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.11.09  |  Advocacia   

STJ analisa a cobrança de luvas juntamente com honorários de advogados

A Terceira Turma do STJ determinou o retorno à Justiça fluminense de recurso em que um espólio acusa o advogado que prestou serviços na partilha dos bens de excesso na cobrança, inclusive com a exigência de “luvas”. A decisão da Turma seguiu o voto do relator do processo, o desembargador convocado Paulo Furtado.

O advogado entrou com ação de cobrança de honorários advocatícios contra o espólio. Em primeira instância, ele ganhou. O tribunal fluminense manteve a sentença, considerando que o advogado seria parte legítima para exigir os honorários e que o contrato previa o valor deste. Além disso, a perícia realizada avaliou que o valor cobrado seria compatível com o serviço realizado. O espólio recorreu, mas o TJRJ não acatou os pedidos. Apenas reduziu a verba de sucumbência.

No recurso ao STJ, o espólio alega, inicialmente, ofensa ao artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil (CPC), já que a alegação que o advogado não teria cobrado luvas não foi analisada. Também teriam sido violados os artigos 128, 131 e 401 do CPC, que obrigam o juiz a não proferir decisões que excedam o pedido das partes, exigem a fundamentação da sentença e limitam a prova testemunhal em contratos. Afirmou que as luvas não teriam sido pactuadas, havendo apenas a palavra do advogado quanto a esse ponto. Por fim, afirmou que teria havido desrespeito ao CPC e à Lei Orgânica da Magistratura (Loman) por ter sido aceito o pacto sobre luvas, expurgados do ordenamento jurídico desde 1934. Por fim, pleitearam a redução dos honorários, já que estes superariam em muito um valor razoável, caracterizando enriquecimento ilícito do advogado.

No seu voto, o desembargador Paulo Furtado apontou que o TJRJ analisou e respondeu adequadamente todas as demandas do recurso do espólio. Entretanto, observou que realmente a cobrança de luvas em honorários de advogado seria uma prática ilícita e que, por se tratar de matéria de ordem pública, não estaria sujeira à preclusão (perda do direito de recorrer sobre um tema no processo). Para o magistrado, o TJRJ deixou de tratar desse ponto. Com essa fundamentação, o desembargador Furtado determinou a volta do recurso ao tribunal fluminense para o exame da questão. (Resp 1121783).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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