|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.12.09  |  Dano Moral   

STJ afasta competência da Justiça do Trabalho em caso de assédio sexual em hospital

O STJ, em decisão proferida em conflito negativo de competência, referendou decisão da 8ª Turma do TRT4 sobre responsabilidade civil em ação indenizatória proposta por empregado contra colega de trabalho. Segundo o Tribunal, existe incompetência material da Justiça do Trabalho sobre o caso, como cita o art. 114, VI, da Constituição.

A norma declara que não cabe afeta à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar casos como o dos autos, em que não há relação de trabalho de qualquer espécie entre os litigantes. O mero relacionamento profissional e ocorrência dos fatos em ambiente de trabalho não são determinantes para a fixação da competência jurisdicional.

O fato em questão ocorreu em hospital do Interior do Estado e envolveu uma técnica de enfermagem que, ao lavar as mãos, foi abordada por médico que a puxou pelo braço com força, segurou-lhe o queixo e, à força, tentou beijá-la na boca. Surpresa, a enfermeira reagiu tentando desvencilhar-se, mas o médico ainda conseguiu beijar-lhe a face. Chocada, ela deixou o posto chorando e, depois de contar o ocorrido à direção do hospital e a seus familiares, ingressou com ação de indenização por dano moral na Justiça Estadual.

O juízo de Santo Antônio da Patrulha, no entanto, declinou da competência, afirmando que a ação seria decorrente de assédio sexual – o qual pressupõe relação de hierarquia entre as partes envolvidas no ambiente de trabalho –, razão pela qual a competência seria da Justiça do Trabalho.

Contra tal decisão, se insurgiu o réu. Contudo, o TJRS, em agravo de instrumento, manteve a decisão declinatória do foro. Remetidos os autos à Vara do Trabalho de Osório, julgando a ação procedente em parte.

Ambas as partes recorreram ao TRT4. Ao analisar os recursos, o relator do acórdão, desembargador Dênis Marcelo de Lima Molarinho, sustentou que a expressão relação de trabalho, inserida na Constituição Federal por meio da Emenda nº 45/2004, embora ampla, não outorga à Justiça do Trabalho competência para julgar litígios entre colegas de trabalho.

“Não é em razão de os fatos descritos terem ocorrido no ambiente de trabalho dos litigantes que se fixará a competência jurisdicional. Tampouco o fato de as partes manterem relacionamento profissional”, observou o relator. 

“A autora da ação jamais foi contratada do réu, a qualquer título que seja. Não existe entre um e outro relação empregatícia ou mesmo relação de trabalho lato sensu”. Mais adiante, arrematou: “A autora jamais responsabilizou o Instituto Hospitalar Santo Antônio, seu empregador, pelo ato cometido pelo réu. Mesmo que se perquira da existência de relação hierárquica entre os litigantes (o que é negado pelo réu), tendo o ambiente de trabalho sido um facilitador do alegado assédio, tal fato, isoladamente, seria inócuo para a fixação da competência jurisdicional”.

Por essas razões, a 8ª Turma do TRT4 suscitou, por unanimidade, o conflito negativo de competência, decisão referendada pelo STJ. (Processo 00020-2009-271-04-00-9 RO).



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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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