|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.07.07  |  Família   

STJ admite a possibilidade de adoção póstuma

Pode ser deferida a adoção póstuma ao adotante que, após propor seu pedido na Justiça, vem a falecer, no curso do procedimento e antes da sentença, desde que haja evidente manifestação de vontade e demonstração do laço de afetividade existente entre ele e a adotada.

Segundo relatam os autos, em 7 de março de 2002 o adotante formulou pedido de adoção da adotada, sua afilhada de batismo, com a qual convivia desde o nascimento desta, ocorrido em 1994, havendo entre eles relação semelhante à de pai e filha. Demonstrou por meio de documentos que os pais biológicos concordavam com a adoção, e que possuía condições físicas, materiais, psicológicas e morais para adotar.

No entanto, em 5 de abril de 2002 o adotante veio a falecer, aos 71 de idade.   Em seqüência, a adotada, então com sete anos de idade, representada por sua mãe biológica, formulou pedido de adoção póstuma, informando que o falecido havia declarado a menor como sua beneficiária para fins de habilitação à pensão militar, e que ele pagava seus estudos em escola particular e tradicional do Rio de Janeiro, além de ter contratado plano de saúde para a menina.

Os irmãos do falecido tentaram  demonstrar sua incapacidade física, emocional, psíquica e moral para adotar.

O juiz de primeiro grau negou o pedido de adoção. O TJ do Rio de Janeiro, contudo, acolheu o pedido de adoção póstuma.

Em recurso especial, os irmãos alegaram que o falecido "agiu por influência de terceiros com intuito de punir os parentes, deixando, por conseguinte, todos seus bens à adotada". Os familiares alegaram também que o adotante não era pessoa indicada para adotar uma criança de sete anos. Argumentavam que o único benefício a ser alcançado pela menor é o financeiro, porque ela seria a única herdeira do falecido.

A ministra Nancy Andrighi destacou, em seu voto, que "a matéria tratada no processo, por envolver interesse de menor, impõe especial atenção à condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento".

Seu voto afirmou que houve inequívoca manifestação de vontade do adotante, bem como restou devidamente demonstrada a relação de afetividade entre ele e a adotada, requisitos para o deferimento do pedido de adoção, previstos, respectivamente, nos arts. 42, § 5º, e 28, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Assim, para a modificação do julgado seria necessário o reexame das provas e fatos existentes no processo, o que não é permitido em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, porque este deve considerar os fatos assim como descritos pelo tribunal de origem.

Além do mais, em hipótese semelhante o STJ já havia decidido em sentido idêntico (REsp nº 457.635/PB, relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior). Nesse caso, o precedente dispôs que “o reconhecimento da filiação na certidão de batismo, a que se conjugam outros elementos de prova, demonstra a inequívoca intenção de adotar, o que pode ser declarado ainda que ao tempo da morte não tenha tido início o procedimento para a formalização da adoção”, anota o precedente.

Dessa forma, considerando a primazia dos interesses da criança, foi mantida a decisão proferida pelo Tribunal Estadual que acolheu o pedido de adoção póstuma. (Resp nº  823.384).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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