|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.06.07  |  Consumidor   

STJ adia julgamento sobre legalidade de assinatura básica mensal nos serviços de telefonia

A apreciação pela 1ª Seção do STJ da legalidade da cobrança de assinatura básica mensal para telefones fixos deve ser retomada somente no segundo semestre deste ano. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Herman Benjamin e estava previsto para ter continuidade ontem (27). O adiamento foi publicado no Diário da Justiça de 21 de junho.

No recurso em discussão, a empresa Brasil Telecom tenta reverter a decisão do TJRS favorável à consumidora gaúcha Camila Mendes Soares, advogada que atua em causa própria. A decisão impede a cobrança.

O entendimento do relator no STJ, ministro José Delgado, é pela legalidade da cobrança da assinatura básica para telefones fixos. Para o ministro, a taxa tem origem contratual e é amparada por lei, além de a tarifa mensal ser voltada para a infra-estrutura do sistema.

Segundo a votar, o ministro João Otávio de Noronha acompanhou o relator. O pedido de vista do ministro Herman Benjamin se deu em seguida. Aguardam votar os ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins. O presidente da Seção, ministro Francisco Falcão, só vota em caso de empate.

A discussão judicial começou porque Camila moveu ação de inexigibilidade da cobrança cumulada com repetição de indébito (devolução dos valores pagos indevidamente). O objetivo da consumidora é , além de ser desobrigada do pagamento da cobrança, receber de volta, em dobro, os valores pagos pela assinatura do telefone fixo à Brasil Telecom.

Em primeira instância, a consumidora não teve sucesso, mas apelou ao TJ-RS, que atendeu o pedido, entendendo ser abusiva a exigência de contraprestação por serviço não fornecido, além de não existir previsão legal para a cobrança e terem aplicação ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.

A Brasil Telecom recorreu, então, ao STJ, sustentando que os direitos previstos no CDC não excluem os decorrentes da legislação ordinária preexistente, que é a Lei Geral das Telecomunicações. Sustenta ainda que a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida. (REsp nº 911802).

.....................
Fonte: STJ
Informações complementares da redação do JORNAL DA ORDEM

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro