|   Jornal da Ordem Edição 4.632 - Editado em Porto Alegre em 20.10.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.10.25  |  Concursos   

STF valida leis paraenses que ajustam horários de concursos e vestibulares às regras da guarda sabática

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de duas leis do estado do Pará que determinam a realização de provas de concursos públicos e exames vestibulares após as 18h de sábado, de modo a respeitar a chamada guarda sabática. A norma visa garantir o direito de liberdade religiosa a candidatos que observam o sábado como dia sagrado de descanso e adoração. Para a maioria do Plenário, as leis não violam o princípio da laicidade do Estado nem invadem a competência do Poder Executivo para dispor sobre cargos públicos. 

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 19/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3901, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). 

Iniciativa 

O relator da ADI, ministro Edson Fachin, afirmou que as Leis estaduais nº 6.140/1998 e nº 6.468/2002 não tratam de requisitos da carreira, mas da definição de período para a realização de provas de concurso. Este, por sua vez, é uma etapa anterior ao provimento do cargo público, e esse acesso deve obedecer aos direitos à igualdade e à participação pública. Essa matéria não se enquadra na competência privativa do chefe do Executivo. 

Autonomia universitária 

Fachin também afastou o argumento de ofensa à competência do governador do Estado para dispor sobre organização e funcionamento da administração estadual. Segundo o ministro, as normas estaduais não alteram a estrutura nem as atribuições das unidades de ensino público estadual. 

A maioria também acompanhou o relator para rejeitar o argumento de que a imposição de observância de regras relacionadas à data dos vestibulares ofende o princípio da autonomia universitária. 

Ao votar pela improcedência da ação, o ministro Edson Fachin afirmou que o Tribunal já se manifestou pela validade de ações afirmativas que possam favorecer pontualmente determinado grupo para corrigir uma dificuldade de acesso aos bens públicos.  

Acompanharam o relator a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski (aposentados) e os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Alexandre de Moraes.  

Divergência 

Ficaram parcialmente vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça. Para eles, as normas não devem ser aplicadas aos vestibulares e concursos públicos organizados em âmbito nacional. 

Fonte: STF

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro