|   Jornal da Ordem Edição 4.320 - Editado em Porto Alegre em 17.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.11.13  |  Diversos   

STF unificará jurisprudência sobre fase da dosimetria para aplicação de dispositivo da Lei de Drogas

O escopo é uniformizar o conjunto das decisões sobre as interpretações das leis feitas pelos tribunais de uma determinada jurisdição.

Com o objetivo de unificar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação de dispositivo da Lei de Drogas, a 2ª Turma resolveu submeter ao Plenário da Corte o julgamento dos Habeas Corpus (HCs) 109193 e 112776, ambos relatados pelo ministro Teori Zavascki. Nos dois casos se discute qual momento a quantidade e natureza da droga apreendida em poder de réu deve ser levada em consideração na fixação da pena a ser imposta: se na primeira fase da dosimetria da pena, em que é fixada a pena-base, ou na terceira, em que se avaliam as causas de aumento e diminuição da pena.

A questão foi suscitada no julgamento do HC 109193. De acordo com os autos, o réu foi condenado por juiz de 1ª instância de Minas Gerais à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas e associação com o tráfico. Na sentença, o juiz considerou a quantidade e a natureza da droga apenas na 3ª fase da dosimetria, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) no seu patamar mínimo de um sexto.

Em grau de apelação, o TJMG manteve esse critério, mas deu provimento a recurso para absolver o réu do crime de associação com o tráfico. Com isso, a pena dele foi reduzida para 4 anos e 2 meses de reclusão. Igual pena e critério foram mantidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão que levou a defesa a impetrar o HC no STF.

A defesa alega ilegalidade na utilização da natureza e quantidade da droga para aplicação do fator de redução previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da mencionada Lei de Drogas.

O ministro Teori Zavascki lembrou que a jurisprudência firmada pela 2ª Turma, em função do artigo 42 da Lei de Drogas, tem admitido a utilização da quantidade e natureza droga na fixação da pena-base (primeira fase da dosimetria da pena), com isso impedindo que elas sejam motivo para redução da pena, com base nos critérios de redução previstos na Lei de Drogas. Entretanto, a 1ª Turma vem admitindo que esses fatores sejam utilizados tanto na primeira quanto na terceira fases.

O ministro Ricardo Lewandowski observou que aproximadamente 80% dos processos julgados pela 2ª Turma envolvem crimes de tráfico de drogas. Daí, segundo a ministra Cármen Lúcia, a importância da questão para todo o país, até porque os julgados do STF são parâmetro para juízes das demais instâncias. Por isso, a fim de que seja unificada a jurisprudência sobre a questão, ela sugeriu que os dois processos sejam afetados ao Plenário. A sugestão foi acolhida pela unanimidade dos ministros presentes à sessão do colegiado.

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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