|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.07.08  |  Diversos   

STF nega liminar em HC impetrado por condenada por extorsão mediante seqüestro

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, indeferiu pedido de liminar formulado em habeas corpus impetrado por P. B. Ela foi condenada pela Justiça do Rio de Janeiro à pena de 16 anos de reclusão pelo crime de extorsão mediante seqüestro (artigo 159, parágrafo 1º, do Código Penal – CP).

No HC, ela pede o direito de aguardar em liberdade o julgamento do HC e pleiteia a nulidade da ação penal desde a fase de interrogatórios, alegando que não teria sido concedida à sua defesa a oportunidade de fazer indagações a um dos co-réus, fato que configuraria violação do artigo 188 do Código de Processo Penal (CPP) e, portanto, dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

No HC, ela se insurge contra acórdão do STJ, que negou igual pedido, ao apreciar habeas corpus lá impetrado.

Gilmar Mendes, entretanto, argumentou que a concessão de habeas corpus dá-se em caráter excepcional, desde que configurados o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo de demora).

Quanto à alegação de que não teria sido ouvido um co-réu, ele disse que, "salvo melhor juízo, não está demonstrado, nos autos, que a defesa da paciente requereu a participação no interrogatório do co-réu".

Ademais, segundo ele, o teor do mencionado interrogatório não teria sido contrariado pela defesa nas fases subseqüentes da ação penal.

O ministro cita, a propósito, manifestação do ministro Félix Fischer, relator do HC impetrado no STJ, segundo o qual  "a defesa da paciente teve concretamente a possibilidade de informar as declarações do co-réu antes da prolação da sentença".

Fischer observou que, após o interrogatório atacado, foram ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa.

Houve, ainda, a fase prevista no 499 do CPP (possibilidade de a defesa requerer diligências, após a oitiva das testemunhas) e, por fim, a etapa das alegações finais.

Diante disso, o ministro Gilmar Mendes concluiu que, "assim, a nulidade apontada, visto que relativa, pois se trata de faculdade da defesa, restou sanada por não ter sido argüida em momento oportuno". Ele citou, a propósito, o precedente do HC 91292, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), na Primeira Turma do STF. (HC 95225)




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Fonte: STF



Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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