|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.02.08  |  Advocacia   

STF mantém decisão que julgou ilegal greve dos advogados públicos

O STF manteve, liminarmente, decisão da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou ilegal a greve dos advogados públicos federais, deflagrada no dia 17 de janeiro deste ano.
 
Os servidores entraram em greve contra descumprimento de acordo salarial firmado dia 1º de novembro por parte do governo federal.
 
O pedido para derrubar a decisão, negado pelo ministro Ricardo Lewandowski, foi feito pelo Conselho Federal da OAB na Reclamação 5798.
 
De acordo com a OAB, a 16ª Vara teria ofendido autoridade de decisão do Supremo que, ao julgar os mandados de injunção 670, 708 e 712, declarou que a regulamentação do direito de greve aplica-se não só às partes envolvidas nessas ações, mas, por sua natureza, também a todo serviço público.
 
A Ordem ressalta ser indiscutível que “o exercício do direito fundamental à greve no serviço público civil tornou-se viável mediante a aplicação analógica do disposto na Lei 7.783/89 [lei de greve vigente no setor privado]”.
 
Segundo o ministro Lewandowski, no mandado de segurança, a prova deve estar pré-constituída, a fim de demonstrar a existência de fatos incontroversos, “que se amoldem com precisão à regra jurídica alegadamente violada”.
 
Lewandowski verificou que, em exame preliminar dos autos, "a inicial embora bem elaborada, não comprova, ictu oculi, ou seja, de forma inequívoca, que os grevistas estariam cumprindo todos os requisitos da Lei 7.783/89, conforme previsto nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA”. O mérito da questão ainda será analisado.


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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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