|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.04.09  |  Diversos   

STF mantém aposentadoria sem descontos para portador de doença incapacitante

O (STF) manteve decisão do TJRN, que garantiu a um auditor fiscal estadual aposentado os proventos de aposentadoria sem desconto da contribuição previdenciária, tendo em vista ser portador de doença incapacitante.

Ao conceder mandado de segurança em favor do auditor, o TJ sustentou que ele teria direito à isenção, prevista na Lei Complementar 308/05 e na Lei 8.633/05, ambas do estado, devido à sua condição de saúde. Além disso, a verba em discussão teria natureza alimentar, afirmou a corte estadual ao decidir favoravelmente ao aposentado.

O estado questionou essa decisão no Supremo, por meio da Suspensão de Segurança (SS) 3679, com a alegação de que o ato causaria grave lesão à ordem e à economia públicas. Nesse sentido, sustenta que o artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 47/05, promulgada alguns meses depois da legislação estadual, teria tornado possível a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de inativos portadores de doença incapacitante.

Ao negar o pedido do estado, porém, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes ressaltou que a plena eficácia do dispositivo constitucional depende da edição de uma lei complementar que defina quais doenças são consideradas incapacitantes para os fins do benefício.

Além disso, a EC 47/05 criou hipótese de imunidade tributária em prol dos aposentados e pensionistas portadores das doenças incapacitantes. Por sua vez, as leis estaduais tratam de isenção, salientou Gilmar Mendes. “Os institutos da imunidade e da isenção tributária não se confundem. É perfeitamente possível ao estado conceder, mediante lei, isenção de tributo de sua competência, visto que está atuando nos limites de sua autonomia. Seguindo o mesmo raciocínio, também é possível ao ente federado revogar tal isenção”, explicou.

“Enquanto não for editada a lei a que se refere o parágrafo 21 do artigo 40 da CF/88, permanecem em vigor os diplomas estaduais que regem a matéria, que só serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei complementar nacional (CF, artigo 24, parágrafos 3º e 4º)”, concluiu o ministro ao negar o pedido, mantendo a decisão do TJ-RN.




................
Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro