|   Jornal da Ordem Edição 4.592 - Editado em Porto Alegre em 21.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.11.12  |  Diversos   

STF irá julgar prazo para cobrança de valores de fundo de garantia

Trechos da legislação, suscitados pela recorrente, sustentaram a existência de repercussão geral sobre o tema, no que foram compreendidos pelo relator e pelos demais membros do Supremo.

Um recurso que se refere ao prazo prescricional aplicável para cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) será julgado no Plenário do STF. No caso, o Banco do Brasil questiona decisão do TST, que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário, no qual a instituição financeira contesta acórdão da Corte trabalhista, que não conheceu de um recurso de revista.

O Colegiado trabalhista entendeu que a pretensão refere-se a depósitos do fundo de garantia, e não meras diferenças nos recolhimentos efetuados ali. Dessa forma, a decisão contestada pela instituição financeira estaria em consonância com a jurisprudência daquela Corte, conforme prevê a Súmula 362 do TST, "no sentido de ser trintenária a prescrição da pretensão às contribuições do FGTS, que inclusive serviu de fundamento ao acórdão regional".

O BB sustentou a existência da repercussão geral. No mérito, com base no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alega que houve violação aos art. 5º, caput e incisos II, XXII e LIV; e 7º, incisos III e XXIX, da CF.

O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, verificou que o assunto versado nos autos corresponde à questão tratada em outro recurso. Este teve julgamento iniciado pelo STF no dia 4 de agosto de 2011, que foi suspenso em razão de um pedido de vista. O mesmo julgador, também relatando este caso, disse que, naquela ocasião, votou pela declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc [a partir da data da decisão] dos art. 23, par. 5º, da Lei 8.036/90, e art. 55, do Decreto 99.684/90.

"Entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, tendo em vista que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o tema", ressaltou. Ele se manifestou pela existência de repercussão geral na matéria e foi seguido pela maioria dos ministros em votação no Plenário Virtual da Corte.

Processo nº: ARE 709212

Fonte: Última Instância

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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