|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.08.10  |  Criminal   

STF entende que não há continuidade delitiva entre crimes de furto e roubo

É impossível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de furto nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do STF, que manteve a decisão do STJ. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, concluiu que são crimes de espécies diferentes, praticados com desígnios distintos, atraindo a aplicação da pena em concurso material e não em continuidade delitiva.

O magistrado afirmou que os precedentes do Supremo a respeito do tema são antigos e não merecem ser revistos. Num dos precedentes citados pelo relator, o STF entendeu que não há, entre furto e roubo, a continuação decorrente de uma única vontade. Embora os dois crimes tenham efeitos patrimoniais, não são da mesma espécie. No furto, o réu se limita a subtrair o bem, enquanto no roubo há a prática de violência ou grave ameaça contra a pessoa.

O caso

Um homem foi condenado inicialmente a oito anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de furto e roubo (artigos 155 e 157 do Código Penal). Houve apelação e o TJRS reduziu a pena a três anos e dez meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Ao reformar a sentença condenatória, o TJRS entendeu que não se pode apenar com mais rigor um cidadão que comete um roubo num dia e um furto no dia seguinte, e fixar uma pena mais branda a outro cidadão que comete dois roubos no fim de semana.

Contrário à decisão, o MPRS apresentou recurso especial ao STJ com o argumento de que não há continuidade delitiva entre os dois crimes. Esta tese foi acolhida pelo STJ, que determinou a readequação da pena pelo juízo de primeiro grau. No habeas corpus impetrado no Supremo, a DPU sustentou que o entendimento de que não se pode aplicar a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e furto merecia reparo, na medida em que está configurando constrangimento legal ao condenado.

Para o defensor do caso, estaria claro e evidente que as duas condutas (roubo e furto) guardam entre si elementos similares e não independentes, uma vez que foram praticadas em um período de dois dias, na mesma localidade e sob as mesmas circunstâncias. (HC 97057)




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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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