|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.09.09  |  Diversos   

STF defere habeas corpus para presa há dois anos sem denúncia

O ministro Cezar Peluso, do STF concedeu liberdade a uma mulher detida em Jacareí (SP) por tráfico de drogas, associação para o tráfico e negociação em moeda falsificada. Segundo ele, a prisão por quase dois anos sem que ela responda efetivamente a um processo criminal é abusiva e viola a dignidade da pessoa como ser humano. Depois da decisão, ele ordenou o arquivamento do habeas corpus (HC 99672).

Segundo o ministro, o Supremo entende que a duração prolongada e abusiva da prisão cautelar ofende a dignidade da pessoa humana quando a demora não é razoável, não é provocada pelo réu nem pelo julgamento da causa. “Como tal, consubstancia constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime grave”, escreveu em sua decisão.

Competências

De março a agosto, a acusada aguardou o STJ decidir quem a julgará – uma vez que tráfico de drogas é um crime de competência da Justiça estadual, e falsificação de dinheiro, da Justiça Federal. Como os dois crimes foram descobertos na mesma investigação, restava saber se eram considerados conexos. Se fossem, deveriam ser ambos julgados pela Justiça Federal.

Em 3 de agosto, o STJ resolveu que os crimes não tinham conexão. “Não há qualquer dado que indique a existência de conexão entre os delitos de moeda falsa e tráfico ilícito de substância entorpecente a justificar o processamento conjunto dos dois delitos”, destacou, em sua decisão, o ministro do STJ Felix Fischer.

Com isso, a acusada passou a ser julgada pela Justiça estadual de São Paulo por tráfico e pela Justiça Federal pelo uso de moeda falsa. A Justiça Federal já recebeu, inclusive, a denúncia acerca desse último crime e decidiu que ela responderá por ele em liberdade. A Justiça estadual, contudo, mantinha a sua ordem de prisão.

Para Peluso, está claro que a indefinição sobre o juízo competente para o julgamento da causa resultou na manutenção da prisão cautelar da mulher por quase dois anos, sem que tenha havido, até hoje, a instauração de ação penal. “No caso, a denúncia não foi sequer recebida, o que significa que [ela] já cumpriu dois anos de reclusão sem que fosse, efetivamente, ré em processo algum”, concluiu o ministro. (HC 99672)



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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