|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.11.09  |  Diversos   

STF confirma entendimento sobre o crime roubo consumado

A 1ª Turma do STF negou habeas corpus contra um condenado no Rio Grande do Sul por assaltar um cobrador de um ônibus – crime tipificado como roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. Ele queria que o Supremo reconhecesse que o crime não chegou a se consumar. Mas os ministros confirmaram o entendimento de que mesmo que a prisão tenha acontecido instantes após o delito, houve a inversão da posse do bem furtado, o que configura o crime de roubo consumado e não tentado.

De acordo com o relator do caso, ministro Dias Toffoli, consta dos autos que o condenado entrou em um ônibus e, com o uso de arma de fogo, roubou a féria do cobrador. Logo a seguir desceu do coletivo, que seguiu adiante em sua viagem. Mais adiante, o motorista teria avistado uma viatura policial, ocasião em que parou o ônibus e descreveu o acontecido. Os policiais logo capturaram o suspeito, com a bolsa e a arma do crime.

Ao ser abordado, o suspeito chegou a dizer que havia acabado de encontrar a bolsa e reparar que continha uma arma dentro, revelou o relator.

Toffoli foi acompanhado pelos demais ministros da Turma. Para o ministro Ricardo Lewandowski, havendo a inversão da res furtiva, considera-se consumado o roubo. (HC 96856).



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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