|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.11.09  |  Diversos   

STF concede liminar a soldado que fugiu do acampamento para pregar Evangelho

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, concedeu liminar em habeas corpus na qual determina a soltura imediata de um soldado do Exército Brasileiro preso em flagrante pela prática de desobediência depois de fugir do acampamento militar promovido pelo 63º Batalhão de Infantaria (63º BI), sediado em Florianópolis (SC). No dia 6 de maio de 2009, o soldado L.M.M. fugiu do acampamento, alegando ter recebido instruções do líder espiritual da seita ‘O Caminho da Graça’ para se dirigir a Brasília (DF), sede da seita, para iniciar a pregação do Evangelho.

 

O ministro Lewandowski levou em consideração a existência de laudo médico que atesta a existência de transtornos mentais preexistentes à época do fato delituoso, conforme informou o 63º BI. “No juízo que se faz possível nessa análise perfunctória do caso, entendo que se mostra desproporcional a prisão cautelar do paciente [acusado], haja vista o tempo em que se encontra segregado e a pena que lhe foi imposta, ou seja, um ano de detenção. É dizer, já houve o cumprimento de quase metade da pena imposta, sem que tenha, no caso, direito à eventual progressão de regime prisional”, afirmou o ministro em sua decisão.

 

O MPM ingressou com HC em favor do soldado depois que o STM, julgando o mérito de outro habeas corpus, cassou a liminar deferida, que garantiu o direito de apelar em liberdade. No STF, o MP pede a absolvição de L.M.M. com base no contexto fático-clínico que comprovaria não ter havido intenção delituosa na sua conduta, visto que o militar não tem capacidade de autocontrole. Além disso, não haveria justa causa e fundamentação para negar-lhe o direito de aguardar o julgamento da ação penal em liberdade.

 

Segundo o MPF, o restabelecimento da prisão cautelar ocorreu antes de ser juntado aos autos o laudo de exame de sanidade mental, no qual foram diagnosticados transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cannabis, transtorno psicótico agudo e transitório e transtorno de personalidade não especificado. Os peritos médicos concluíram que “manter o soldado sob serviço militar seria um teste quanto à sua capacidade psíquica de resiliência, podendo desencadear quadros permanentes de transtornos psiquiátricos”.

 

Em sua decisão, Lewandowski ressalta que o Plenário do STF, ao julgar o HC 84078, relatado pelo ministro Eros Grau, firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. “Este Tribunal decidiu rever o entendimento até então adotado, no sentido de que não haveria óbice à execução da sentença quando pendentes apenas recursos sem efeito suspensivo”, explicou. (Processos relacionados HC 101146).

 

 

 

 

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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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