|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.10.09  |  Diversos   

STF arquiva habeas corpus contra presos por porte de arma de fogo no RS

O ministro do STF Carlos Ayres Britto determinou o arquivamento do habeas corpus, ajuizado na Corte pela DPE do Rio Grande do Sul, em favor de todos os presos que cumprem pena, no presídio de Bagé, pelo crime de porte de arma de fogo. Para o ministro, seria necessário analisar cada caso em concreto.

A alegação da defensoria era de que a Medida Provisória 417/08 (convertida na Lei 11.706/08) prorrogou o prazo para a entrega espontânea de armas de fogo, prevista no artigo 32 do Estatuto do Desarmamento – até 31 de dezembro de 2009. Dessa forma, até esta data não se pode falar em crime de porte de arma de fogo, o que levaria à extinção da punibilidade dos condenados por esse crime, sustentava a DPE. A lei 11.706/2008 constitui norma penal mais benéfica, dizia a Defensoria, e seus efeitos não dependem de observância de qualquer requisito.

O habeas chegou ao STF contra decisão do STJ, que arquivou pedido idêntico, com o argumento de que “não há como se conceder um habeas corpus genérico, beneficiando apenados que nem ao menos se sabe quem são, em que situação se encontram, qual é a autoridade coatora”.

Para o ministro Carlos Ayres Britto, o entendimento das instâncias iniciais da Justiça estaria certo, na medida em que “embasado, ainda, no fato de eventual extinção da punibilidade do delito de posse ilegal de arma de fogo decorrer da comprovação de requisitos legais como o fato de a arma ser de uso permitido, fabricada no Brasil, da comprovação da origem lícita do artefato”, exemplificou Ayres Britto. Esses requisitos, explicou o ministro, estão previstos no próprio artigo 1º da Medida Provisória.

“A presença de tais elementos é de ser aferida em cada caso concreto, dado o quadro empírico assentado na sentença penal condenatória”, concluiu Ayres Britto ao negar seguimento ao habeas corpus. (Processos relacionados HC 100990).




.................
Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro