|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.05.08  |  Diversos   

STF arquiva ação contra decisão do CNJ sobre adicional de magistrados

O ministro do STF, Eros Grau, arquivou a ação originária em que Roberto Policarpo Fagundes, servidor público federal, pretendia anular decisão do CNJ sobre adicional a magistrados.

Por maioria dos votos de seus conselheiros, o CNJ declarou que os magistrados têm direito a receber adicional por tempo de serviço e qüinqüênios até o mês de maio de 2006, mesmo que tais verbas, desde a Lei 11.143/2005, que fixou o subsídio dos ministros do STF, tenham sido extintas e absorvidas pelo subsídio mensal.

A decisão do conselho foi tomada no pedido de providências nº 1069, por meio do qual diversas associações de juízes pretendiam ver reconhecido o direito dos magistrados em receber adicionais por tempo de serviço e qüinqüênios, até maio de 2006, além de terem restituídos valores que, recebidos como adicionais, foram compensados com a diferença devida no período de janeiro a junho de 2005.

No STF, a ação pedia, liminarmente, a suspensão dos efeitos do que foi decidido pelo CNJ e, no mérito, que fosse declarada a nulidade do ato.

Na decisão, o ministro Eros Grau argumentou que "a jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido de que a competência do Supremo para processar e julgar ação originária nos termos do artigo 102, I, "n", da Constituição instaura-se apenas quando o interesse direto ou indireto seja efetivo e para a totalidade da magistratura".

E, no presente caso, o direito é reconhecido "apenas aos magistrados federais que contam com pelo menos cinco anos de judicatura. Os juízes que ingressaram na carreira após o ano 2000 não têm interesse no julgamento desta ação".

Segundo Eros Grau, ainda que se admitisse a competência para julgamento com fundamento na alínea "r" do inciso I do artigo 102 da Constituição (competência para julgar ações contra o CNJ), "não seria o caso de conhecer-se o pedido aqui deduzido", por tratar-se de uma ação popular autuada como originária.

Nesse sentido, o ministro determinou o arquivamento da ação originária nº 1488 com fundamento, ainda, no artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo, que autoriza "o relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do tribunal, ou for evidente a sua incompetência". (AO 1488).



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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