|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.04.07  |  Criminal   

STF analisa efeitos da declaração de inconstitucionalidade na vedação de progressão de regime em crimes hediondos

Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o julgamento de uma ação em que o Plenário do STF analisa a eficácia de dispositivo constitucional que imputa ao Senado Federal a competência para dar eficácia geral a lei declarada inconstitucional pelo STF (inciso X do artigo 52 da Constituição).

A matéria está sendo debatida por meio de uma reclamação  em que a Defensoria Pública da União contesta decisão de juiz da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC) que indeferiu o pedido de progressão do regime da pena a dez condenados por crimes hediondos, contrariando decisão do Supremo sobre o assunto.

Em fevereiro de 2006, por seis votos a cinco, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos que proibia a progressão do regime de cumprimento da pena (parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90).

Mas como a decisão foi tomada em um habeas corpus, o juiz da Vara de Execuções considerou que ela só teve efeito imediato para as partes envolvidas no processo. Para ele, a eficácia geral da decisão [eficácia erga omnes = para todos] só passará a valer quando o Senado Federal publicar resolução suspendendo a execução da norma considerada inconstitucional pelo Supremo, como prevê a Constituição.

Quatro dos 11 ministros do STF já se posicionaram sobre a matéria. Gilmar Mendes e Eros Grau disseram que a regra constitucional tem simples efeito de publicidade, uma vez que as decisões do Supremo sobre a inconstitucionalidade de leis têm eficácia normativa, mesmo que tomadas em ações de controle difuso [incidental], ou seja, aquelas que decidem questões no caso concreto, com efeitos entre as partes.

“Não é mais a decisão do Senado que confere eficácia geral ao julgamento do Supremo. A própria decisão da Corte contém essa eficácia normativa”, afirmou Gilmar Mendes. “A decisão do Senado é ato secundário ao do Supremo”, disse Eros Grau.

Os ministros Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa refutaram a solução proposta por Mendes e Grau. Mesmo afirmando que o dispositivo em debate é “obsoleto”, Pertence não concordou em reduzir a uma “posição subalterna de órgão de publicidade de decisões do STF” uma prerrogativa à qual o Congresso se reservou. Segundo ele, as sucessivas Constituições promulgadas no Brasil têm mantido o dispositivo.

Sepúlveda defendeu a utilização, no caso, da súmula vinculante, criada pela Emenda Constitucional nº 45/04, da Reforma do Judiciário. “Essa questão se resolve com maior segurança jurídica e clareza com o instituto da súmula vinculante”, ressaltou.

O ministro Joaquim Barbosa classificou como anacrônico o posicionamento do juiz da Vara de Execuções de Rio Branco. “O anacronismo é do juiz. Portanto, do próprio Poder Judiciário”, afirmou. Barbosa defendeu a manutenção da leitura tradicional do dispositivo constitucional em discussão, por ser “uma autorização ao Senado, e não uma faculdade de cercear decisões do Supremo”.

Os quatro ministros concordam que os dez condenados têm o direito de terem seus pedidos, de progressão do regime de cumprimento da pena, analisados, individualmente, pelo juiz de execuções criminais. Gilmar Mendes e Eros Grau concederam o direito ao deferir a reclamação. Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa concederam habeas corpus de ofício aos condenados, já que o primeiro indeferiu a reclamação e segundo não conheceu do pedido. (Rcl nº 4335 - com informações do STF).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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