O STF concedeu, recurso no habeas corpus, absolvição a uma menor da acusação da prática de crime equiparado ao de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei nº 10.826/03).
A Turma descaracterizou o crime por se tratar de arma de fogo sem municação e enferrujada, desprovida, portanto, de potencialidade ofensiva. Assim, entendeu tratar-se de conduta atípica.
O caso
O habeas corpus foi impetrado em janeiro deste ano, visando à revogação de medida socioeducativa de semiliberdade, cumulada com tratamento antidrogas, imposta a menor. O processo começou a ser julgado em 15 de maio pela 2ª Turma. Naquela ocasião, depois que a relatora, ministra Ellen Gracie, havia negado o recurso, o ministro Eros Grau pediu vista.
Hoje, ele trouxe o processo de volta a julgamento, votando pela concessão do recurso de habeas corpus, sendo acompanhado pela maioria dos membros da Turma, vencida a ministra Ellen Gracie, que manteve seu voto, questionando se uma eventual vítima da menor saberia que a arma estava sem munição e enferrujada.
Recursos
Depois de ver negada apelação ao TJRJ e rejeitados embargos infringentes de nulidade pela mesma Corte, onde alegou que a arma não teria sido submetida a exame pericial, a defesa impetrou habeas corpus no STJ. O Superior lhe negou provimento, por entender que é irrelevante a eficácia da arma para configuração do tipo penal.
Dessa decisão a defesa recorreu por meio de habeas corpus ao Supremo, insistindo na tese de que, pelas condições em que foi apreendida, a arma de fogo seria inidônea para caracterização do tipo previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. (RHC 97477)
Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759