|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.02.08  |  Diversos   

Sorveteria que funcionava como danceteria terá que suspender seu funcionamento

Foi determinado pelo juiz Emerson Pereira Cajango, titular da 2ª Vara da Comarca de Mirassol Doeste (MT), a suspensão do funcionamento de um estabelecimento chamado “Sorveteria Cabana” como danceteria. Segundo o magistrado, que acolheu as alegações do Ministério Público, o local só poderá funcionar como casa noturna quando forem realizadas as obras necessárias para esse fim.
 
Se a determinação não for cumprida, o proprietário terá que pagar multa diária de R$ 5 mil e o estabelecimento será interditado. Ele também poderá responder pelo crime de desobediência.
 
O Ministério Público ajuizou a ação após receber um abaixo-assinado dos moradores próximos ao estabelecimento. Eles reclamavam que a Sorveteria Cabana produzia poluição sonora, além de perturbar o sossego público.
 
Os moradores lembraram que aconteciam bailes rotineiramente nos finais de semana. O som seria mantido alto até altas horas da madrugada. As pessoas que vivem nas proximidades também teriam seu acesso ao bairro prejudicado, pois uma grande quantidade de pessoas permaneceria no meio da rua, entre elas menores, consumindo bebidas alcoólicas muitas vezes já totalmente embriagados. Os veículos passariam pelo local com o som alto, enquanto que as pessoas fariam necessidades fisiológicas pelos muros, jogariam lixo, como garrafas quebradas, copos e guardanapos pelas ruas e calçadas.
 
O local está situado em um bairro residencial, e as festas ocorrem em ambiente aberto, sem qualquer proteção acústica. O dono até tentou mudar o ramo da atividade para danceteria e lanchonete, porém a vigilância sanitária indeferiu o pedido por causa da ausência dos requisitos mínimos necessários para o funcionamento de um empreendimento do tipo. Mesmo depois da negativa, o proprietário insistiu em promover os bailes ilegalmente aos finais de semana.
 
O magistrado Emerson Cajango, destacou o artigo 225 da CF, que determina que “"todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
 
Segundo o juiz, a alteração do ramo da atividade foi indeferido porque o local não dispõe de banheiro adequado para o uso. O espaço também seria insuficiente para a atividade proposta, até porque, por ser estabelecimento aberto, não há tratamento acústico para abafar o som.
 
Além disso, a Lei Complementar n.º 1/1990, que institui o Código de Postura do município de Mirassol Doeste, dispõe que é de responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas a manutenção da ordem. No texto, está especificada multa para propriedades onde estiver verificadas desordens, algazarras e barulhos, podendo até a licença ser cassada. Trabalhos e serviços que produzam ruídos, estão proibidos após as 22 horas. Determina, por fim, que a prefeitura tenha em vista sempre o sossego e o decoro da população para conceder licenças à ambientes de diversões noturnas.
 
Emerson Cajango também chamou atenção para o fato de a requerida não ter se defendido das acusações, tendo assim que proferir seu julgamento baseando-se tão somente nas alegações do autor. “Sabe-se que não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, CPC, arts. 285 e 319, incidindo sobre o requerido os efeitos da revelia", conclui o juiz.  (Proc. nº 407/2007).



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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