|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.10.10  |  Dano Moral   

Sorveteria é condenada após queda de cliente em frente ao estabelecimento

O Bar e Sorveteria Videirense Ltda. foi sentenciada a indenizar uma cliente após esta ter tropeçado na calçada do estabelecimento. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, confirmou sentença da Comarca de Videira, que estabeleceu o pagamento do valor de R$ 4,7 mil, por danos morais, materiais e lucros cessantes.

Conforme os autos, a vítima tropeçou em uma saliência de sete centímetros que havia na calçada. Por conta do acidente, fraturou a perna direita, o que a impossibilitou de trabalhar por mais de três meses. Ela alegou ter sofrido abalo moral, decorrente da humilhação e constrangimento pela queda, além da dor e sentimento de impotência que o defeito físico lhe causou durante o período de recuperação.

Inconformada com a decisão de 1º grau, a defesa da sorveteria apelou ao TJ. Postulou a nulidade da sentença, sob argumento de que a culpa pelo acidente foi exclusiva da autora. Alegou, também, a ausência do abalo moral, pois o fato ocorreu em horário de pouco fluxo de pessoas. Por fim, destacou que funcionários do estabelecimento ofereceram atendimento à reclamante após a queda.

Para o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil, o recurso não merece acolhimento. Quanto aos danos morais, segundo o magistrado, o fato de a vítima ficar impossibilitada de seguir com suas atividades cotidianas, por conta do desrespeito às normas de segurança pela empresa ré, causou-lhe angústia e grande insatisfação, o que torna o pedido, neste ponto, procedente.

“Não obstante a desatenção da autora ao andar na calçada, jamais se poderia imaginar que no caminho destinado ao trânsito de pedestres houvesse uma saliência de sete centímetros de altura e sem sinalização adequada, construída em benefício do estabelecimento requerido. Além disso, ainda que o evento danoso tenha ocorrido no período da manhã, verifica-se que qualquer pessoa poderia ter sofrido a queda no local, haja vista ser a saliência em questão de pequena proporção e, portanto, de menor percepção àqueles que trafegam no local”, anotou o relator. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2006.001307-4)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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