O fato de haver sócio em comum não caracteriza grupo econômico.
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu a uma sorveteria de Araguaína (TO), da relação de empresas condenadas solidariamente ao pagamento de dívidas trabalhistas a um motorista de ônibus. Em recurso ao TST, a empresa conseguiu comprovar que não estavam presentes as características de formação de grupo econômico.
A reclamação trabalhista foi ajuizada contra uma transportadora empregadora do motorista e mais dez empresas de um grupo formado majoritariamente por empresas de transporte e, segundo ele, também pela sorveteria. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína entendeu que as empresas formavam um grupo econômico e as condenou ao pagamento das parcelas devidas ao motorista, com o entendimento de que os sócios faziam parte da mesma família. “Existe, sem dúvida, a formação de grupo econômico horizontal por coordenação, pois as empresas atuam, sim, em unicidade de objetivos e reunião de interesses dos membros das famílias que as compõem, mesmo em ramos de atividade distintos”, assinalou o juiz. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
No recurso de revista, a sorveteria sustentou que não ficou comprovada a subordinação entre as empresas sob direção, controle e administração de uma sobre as outras. Defendeu, ainda, que não podia ser condenada pelo fato de as empresas possuírem sócios em comum ou por pertencerem à mesma família. O relator, ministro Caputo Bastos, observou que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Segundo o relator, o TRT contrariou o entendimento do TST sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico.
Afastada a caracterização de grupo econômico, a Turma julgou improcedentes os pedidos feitos na petição inicial em relação à sorveteria. A decisão foi unânime.
Processo: RR-728-70.2016.5.10.0812
Fonte: TST