|   Jornal da Ordem Edição 4.376 - Editado em Porto Alegre em 03.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.03.15  |  Diversos   

Soropositivo não tem direito a preferência em programa de habitação

A autora se inscreveu no programa como deficiente física, alegando que é soropositivo e por esse motivo teria os mesmos direitos de preferência. No entanto, foi surpreendida pela negativa da Administração Pública em aceitar sua documentação.

A sentença de 1ª Instância que negou direito de preferência a candidata de programa habitacional portadora de HIV foi mantida pela 2ª Turma Cível do TJDFT. De acordo com a decisão colegiada, “a Lei Complementar nº 796/2008, adotada pela política habitacional do Distrito Federal, prioriza os portadores de deficiência física, mas não os de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS)”.

A autora afirmou que se inscreveu na Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF – Codhab como deficiente física, alegando que é soropositivo e por esse motivo teria os mesmos direitos de preferência. No entanto, foi surpreendida pela negativa da Administração Pública em aceitar sua documentação. Sustentou que a decisão administrativa não foi razoável e pediu a tutela judicial.

Na 1ª Instância, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente o pedido da autora. Segundo o magistrado, “em que pesem os argumentos aventados pela parte autora, da análise dos autos, verifica-se que não merece reparos a decisão da Administração Pública, porquanto o fato de ser portadora de HIV não a enquadra como deficiente para a finalidade requerida”.

Após recurso, a Turma decidiu no mesmo sentido. “Em que pese se reconhecer todas as peculiaridades de caráter social enfrentadas pelos cidadãos detentores da Deficiência Imunológica Adquirida (HIV), a legislação não abraçou essa doença, como sendo daquelas passíveis de privilegiar o candidato a obtenção de imóvel junto ao programa habitacional especificado por ela”.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 20120111715649

Fonte: TJDFT

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