|   Jornal da Ordem Edição 4.316 - Editado em Porto Alegre em 11.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.08.12  |  Diversos   

Sonegador tem pena reduzida

O acusado, como responsável pela empresa, deixou de recolher o imposto de renda e a contribuição social relativos aos períodos de dois anos-calendários; ficou comprovado o dolo do contribuinte em omitir os rendimentos auferidos.

Um empresário conseguiu parcial provimento a recurso contra a sentença que o condenou à pena de 3 anos de reclusão e 48 dias-multa. A pena foi reduzida para 20 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. A decisão é da 3ª Turma do TRF1.

Consta nos autos que o proprietário deixou de recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social referente à empresa, relativos aos períodos dos anos-calendários de 1998 e 1999, totalizando um crédito tributário de mais de R$ 1 milhão. Além disso, a firma omitiu declaração sobre rendas, com o intuito de se eximir do pagamento do tributo devido.

Na apelação a esta corte, o proprietário alega que a pretensão punitiva está prescrita, bem como, por ser réu primário e detentor de bons antecedentes, sua pena deve ser fixada com base no mínimo legal. Alega também ser pobre e, por isso, requer a isenção da pena de multa.

Quanto à prescrição alegada, o relator, juiz Tourinho Neto, destacou que a denúncia foi recebida em 19 de julho de 2001 e a sentença foi publicada em 14 de outubro de 2008. Afirma o relator que a prescrição do crime de sonegação fiscal conta-se da constituição do crédito tributário ou da data do julgamento sobre supressão ou redução do tributo. "Verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença não foram mais de oito anos. Diante disso, não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da ação penal", disse, em seu voto.

Sobre a materialidade do crime, o magistrado destacou que "o crime de sonegação fiscal incrimina a conduta de deixar de pagar tributo com base em alguma forma de fraude, que poderá estar consubstanciada na omissão de alguma declaração, na falsificação de documentos, etc. Assim, o contribuinte que declara todos os fatos geradores à repartição fazendária, conforme a lei, cumpre todas as obrigações tributárias acessórias e tem escrita contábil regular, todavia, não paga o tributo, não pratica o crime, eis que será apenas inadimplente com o Fisco".

No caso dos autos, Tourinho Neto entendeu que o acusado, como responsável pela empresa, deixou de recolher o imposto de renda e a contribuição social relativos aos períodos dos anos-calendários de 1998 e 1999. Além disso, ficou comprovado o dolo do contribuinte em omitir rendimentos auferidos, a fim de não pagar a taxa devida, caracterizando, assim, o delito previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90.

Ao analisar o pedido do recorrente para que a pena fosse reduzida, o julgador ressaltou que não merece reparo a análise das circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão, considerando que o mínimo é de 2 anos.

Contudo, com relação à multa aplicada pelo juízo de 1º grau, o juiz considerou a declaração de hipossuficiência do recorrente para fixar a multa em 20 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação do réu, apenas para diminuir a pena de multa.

Processo nº: 0027043-56.2001.4.01.3800/MG

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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