|   Jornal da Ordem Edição 4.391 - Editado em Porto Alegre em 25.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.09.11  |  Trabalhista   

Soldado será indenizado por acidente de trabalho

Devido ao imprevisto, o militar teve sua capacidade de realizar exercícios físicos restringida.

A União deverá indenizar soldado da Força Aérea que, durante exercício militar, sofreu acidente. Devido ao imprevisto, o autor teve sua capacidade para realizar atividades físicas restringidas. A decisão foi estabelecida pelo TRF1.

O exercício militar consistia em embarcar e desembarcar em um ônibus em movimento. No local, havia muitas pedras e saibro. Segundo o requerente, o inquérito policial militar concluiu que a culpa do acidente foi do sargento e do soldado motorista do veículo. 

A União sustentou não haver configuração da responsabilidade civil do Estado, uma vez que não houve nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o acidente sofrido pelo soldado. Além disso, lembrou que a Justiça Militar concluiu pela inexistência de autoria em relação ao incidente.

O relator da matéria, desembargador federal Fagundes de Deus, afirmou que o veículo não era adequado e apropriado para esse tipo de treinamento e missão. Observou ainda que os soldados não tinham preparo suficiente para tal exercício. Além disso, o piso do local e a viatura não eram os adequados para tal manobra, o que não proporcionaria um bom equilíbrio no momento do embarque e desembarque. Conclui-se, pois, por acidente em trabalho, conforme os fatos e os documentos gerados pela sindicância.

Por fim, o magistrado lembrou que o STJ já decidiu que a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado. A qual está prevista no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal.

Ap – 200534000176016/DF

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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