11.04.07 |
Sócio tem imóvel penhorado em ação trabalhista
A 4ª Turma do TST manteve decisão do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá), em que um dos sócios de uma empresa teve imóvel penhorado, em Belém, para pagamento de indenização decorrente de ação trabalhista.
Para receber a indenização determinada por sentença judicial, a ex-empregada pleiteou e obteve a determinação de penhora do imóvel onde funciona a sede da empresa em que trabalhava. Ao proceder à pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o oficial de justiça verificou que o bem estava em nome de um dos sócios (Ruy Barros Tenório de Moura) da empresa executada (Raquel Pereira Moura e Cia. Ltda). Assim, intimou pessoalmente o sócio sobre a penhora, nomeando-o como fiel depositário.
A empresa entrou com recurso, sustentando a nulidade da penhora, sob alegação de que o proprietário do bem não fazia parte do processo principal e que, além disso, figurava apenas como locador do imóvel. O TRT-8, porém, reconheceu a legalidade e a responsabilidade do sócio pelos débitos da empresa e, com isso, o processo retornou à vara de origem para a execução da penhora.
O imóvel foi a leilão, sendo vendido ao preço de 190 mil reais, pagos em dez parcelas mensais de 19 mil. Decorrido o prazo para embargos, foi determinada a expedição de mandado para dar posse do imóvel ao arrematante.
Somente após esse prazo, o proprietário do imóvel ajuizou ação buscando invalidar a arrematação, o que lhe foi negado pelo TRT-8, por considerar que o processo transitou em julgado, tornando impossível afastar a sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas da empresa. Além disso, considerou serem insuficientes as provas apresentadas pelo proprietário do imóvel acerca de sua retirada da firma, já que suas cotas na sociedade foram transferidas a uma de suas filhas. Apesar disso, ele tomou empréstimo bancário junto com a esposa, a outra sócia, em nome da empresa.
Diante da decisão desfavorável, o proprietário do imóvel leiloado recorreu ao TST, visando obter a revisão do acórdão do TRT-8 e, com isso, anular a arrematação, argumentando a violação de diversos dispositivos legais, além do fato de que ele não foi pessoalmente intimado e que o arrematante não garantiu seu lance com o sinal correspondente a 20% do bem nem pagou o restante no prazo de 24 horas após o leilão.
O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, negou provimento, ressaltando que “o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional, o que não ocorrera no caso".
Quanto ao valor do sinal dado por ocasião da arrematação do bem penhorado, o ministro afirma, em seu voto, que a Constituição Federal, ao dispor sobre a competência da União, não estabelece a forma com será o efetuado o pagamento do sinal e do valor total do bem arrematado. (RR nº 670/2005-014-08-00.8 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759