|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.09.12  |  Diversos   

Sócio é responsável pelas obrigações contraídas pela empresa na medida de sua atuação

Tratando-se de dívida posterior ao falecimento do sócio majoritário, o uso da razão social ficou a cargo dos sócios remanescentes, entre eles o embargante, que reconheceu e confessou a dívida relativa ao processo de execução fiscal em espeque.

É parcial o provimento a apelação de sócio quotista minoritário de empresa falida, apenas para diminuir o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. A decisão é da 5ª Turma Suplementar doTRF1.
 
O juízo de 1º grau julgou improcedente a exclusão do embargante, que se dizia sócio quotista minoritário, sem ingerência na empresa, do processo. Negou ainda a desconstituição da penhora sobre imóvel de sua propriedade.
 
O relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, entendeu que não é devida a exclusão do embargante da lide, uma vez que, ao requerer o parcelamento do débito e assinar os termos de confissão de dívida fiscal, demonstrou que atua na empresa. Acrescentou que a responsabilidade do sócio cotista é restrita aos atos em que intervier e às omissões pelas quais for responsável. Assim, tratando-se de dívida posterior ao falecimento do sócio majoritário, "o Contrato Social leva a concluir que o uso da razão social ficará a cargo dos sócios remanescentes, entre eles o embargante, que reconheceu e confessou a dívida relativa ao processo de execução fiscal em espeque, inclusive na condição de comerciante".
 
Em relação à impenhorabilidade dos bens de família, ficou provado que o apelante e sua esposa não residem no imóvel. O relator afirmou que o STJ tem entendido que "só pode ser considerado como bem de família o único imóvel residencial pertencente ao casal ou à entidade familiar, conforme art. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, vigente à época dos fatos. Imóvel ocupado por filho, sua esposa e filhas, embora considerado como único bem do devedor, não apresenta as características exigidas para ser tido como bem de família e ser albergado como impenhorável. O objetivo do legislador, sem dúvida alguma, foi tentar oferecer à entidade familiar o mínimo de garantia para sua mantença, protegendo os bens primordiais da vida. Para que haja o direito de impenhorabilidade, é imprescindível que haja prova do requisito (art. 5º) exigido pela Lei nº 8.009/90, vale dizer, que o imóvel é o único destinado à residência do devedor como entidade familiar." (REsp 967137; DJe de 03 de março de 2008; Rel. Min. José Delgado).
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0018848-26.1998.4.01.3400

Fonte: TRF1

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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