|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.06.15  |  Dano Moral   

Sócio de clínica odontológica responderá por tratamento dentário mal sucedido

Autor do processo iniciou fez colocação de implantes e próteses dentárias e após um ano, já com os implantes colocados, continuava sentindo dores. Segundo ele, um dos sócios da empresa negou-se a refazer o procedimento ou devolver o dinheiro pago.

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC condenou uma clínica odontológica ao pagamento de danos materiais e morais de R$ 25 mil a um paciente por tratamento dentário mal sucedido. Ele iniciou o tratamento para colocação de implantes e próteses dentárias e após um ano, já com os implantes colocados, continuava sentindo dores. Segundo o autor, um dos sócios da empresa negou-se a refazer o procedimento, retirar os implantes ou mesmo a devolver o dinheiro pago.

A ação foi proposta na Comarca de Balneário Camboriú em 2005, porém, foi extinta em função da clínica não estar devidamente registrada. A câmara modificou a decisão, por considerar que a ausência de ato formal de registro não pode negar a existência, de fato, de relações entre pessoas que entre si contratam a realização de uma atividade empresarial.

"Negar a responsabilidade de atos praticados por sociedade de fato perante terceiros tão somente em razão da inexistência de registro nos órgãos oficiais, seria premiar aquele que, em desatendimento às normas legais, deixou de cumprir obrigação, além de incentivar o funcionamento irregular das pessoas jurídicas", ponderou o relator, desembargador Raulino Jacó Brüning.

"Assim, além de ser possível a responsabilização da sociedade não personificada, deve-se destacar que, nestes casos, o reconhecimento de eventual responsabilidade civil do ente resulta na responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios. Desse modo, condenação incidirá sobre os bens pessoais dos sócios, excluído o benefício de ordem àquele que contratou pela sociedade", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível nº 2011.016117-5)

Fonte: TJSC

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro