|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.02.11  |  Trabalhista   

Sócio avalista não pode recorrer em lugar de empresa que perdeu prazo

A 3ª Turma do STJ reformou decisão do TJBA para definir que o sócio avalista de uma empresa não tem legitimidade para apresentar apelação própria, na condição de terceiro interessado, depois que a apelação da pessoa jurídica, autora da ação julgada improcedente na 1ª instância, foi dada por intempestiva.

“A admissão da tese de apelação substitutiva do avalista, discutindo a intimidade do negócio principal, à ausência de apelação da parte vencida, significaria abrir fácil via de questionamento de qualquer processo judicial em que houvesse a figura do avalista”, declarou o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, considerando que essa hipótese traria grande tumulto processual. Seu voto foi acompanhado integralmente pela Turma julgadora.

O processo envolve intrincado negócio em torno de uma fazenda de cinco mil hectares, vendida por uma empresa agropecuária a um comprador que, como parte do pagamento, comprometeu-se a quitar dívida da vendedora com o Banco do Nordeste. O financiamento era garantido perante o banco por aval do sócio diretor da empresa vendedora.

O desentendimento entre as partes surgiu depois que o comprador, usando procuração outorgada pela vendedora (devedora perante o banco), renegociou o financiamento para o prazo de 20 anos, o que impediu que o sócio da agropecuária pudesse ficar livre do aval.

A ação

A vendedora ajuizou ação pedindo a rescisão do contrato, reintegração na posse da fazenda e indenização por danos morais e materiais. A ação foi julgada improcedente na 1ª instância, contra o que a agropecuária apelou ao TJBA, mas o recurso foi considerado intempestivo.

Na sequência, invocando sua condição de terceiro interessado – porque seria prejudicado pela sentença –, o sócio avalista apresentou apelação em nome próprio e conseguiu que o TJBA derrubasse a decisão de 1ª instância. Além da rescisão contratual e da reintegração na posse, foi determinado o pagamento de indenizações pelo comprador, em favor da vendedora, no valor de 50 salários-mínimos, por danos morais, e de R$ 3,2 milhões, por danos materiais.

O ministro observou que a apelação oferecida pelo avalista “é rigorosamente a mesma” que havia sido apresentada pela empresa e que não foi conhecida pelo tribunal estadual, tendo o mesmo texto, a mesma disposição gráfica e a assinatura do mesmo advogado. Foi acrescentada apenas uma página de introdução para tentar justificar a presença do avalista no processo.

Para o relator, “é patente a configuração de tentativa de contornar o não conhecimento da apelação da autora (a empresa) por intermédio da atividade processual oblíqua do sócio avalista”. O ministro comentou que admitir o sócio da agropecuária como terceiro recorrente, quando a autora originária não apelou, “significaria muito mais do que intervenção recursal de terceiro, mas sim reconhecimento de legitimidade extraordinária superveniente à sentença, instituto inexistente no direito processual”.

Segundo o ministro, em apelação de terceiro, sob o fundamento de ser sócio avalista, não haveria nenhuma possibilidade de se discutirem questões como rescisão contratual principal, reintegração de posse e pagamento de indenizações, da forma como o fez o TJBA, “ultrapassando os limites de discussão do aval”. (Resp 1141745)

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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