|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.08.11  |  Diversos   

Sócio agredido por seguranças de clube não será indenizado

O estopim da confusão foi o fato de o homem não se conformar de ter sido advertido da proibição de bebidas alcoólicas na área da piscina.

O sócio de um clube teve negado provimento ao recurso de apelação por ter sido agredido pelos seguranças do estabelecimento. A 5ª Turma Cível do TJMS manteve a sentença de 1º Grau.

O sócio e seus familiares foram até o clube e deixaram os pertences e caixas de isopor com comidas e bebidas embaixo de uma árvore para se deslocarem até a área da piscina. Porém, em determinado momento, duas pessoas começaram a mexer nos objetos do apelante. Ao serem identificados como seguranças do clube, iniciou-se uma discussão sobre a permanência de bebidas alcoólicas no local.

Com o desentendimento, o homem alegou que saiu correndo em direção à administração para prestar queixa, momento em que caiu e foi agredido pelos seguranças. Sustentando que sofreu constrangimento e humilhação, ajuizou ação de indenização por danos morais em R$ 100 mil.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. O magistrado justificou que não há dúvidas de que a lesão corporal leve foi sofrida, porém o sócio do clube e seus familiares haviam consumido bebidas alcoólicas em local proibido por várias horas, até mesmo nas dependências da piscina, o que gerou reclamações por parte de outros associados.

Além disso, o juiz entendeu que, como funcionários do local foram ameaçados com um pedaço de pau e houve indícios de que havia a possibilidade da obtenção de uma arma de fogo do sócio, restou legitimada a atuação ofensiva dos seguranças. O magistrado ainda considerou que, como não foram comprovadas as escoriações provocadas pelos guardas, elas podem ter sido causadas pela queda que o homem sofreu. Para reformar a sentença, o sócio ajuizou recurso de apelação, sustentando que o depoimento dos seguranças foi acatado como prova cabal  para o julgamento improcedente da demanda.

O relator do processo, desembargador Vladimir Abreu da Silva, expôs que, de fato, o estopim da confusão foi o fato de o apelante não se conformar de ter sido advertido da proibição de bebidas alcoólicas na área da piscina. No entanto, a nítida demonstração de agressividade fez-se pressupor que todos estavam influenciados pela quantidade de bebida consumida, pois foi relatado que pegaram pedaços de pau na hora da confusão. "Cumpre observar que o apelante, aqui qualificado como Bombeiro Militar, deveria saber, mais que o homem comum, do risco de se levar bebida de garrafa para uma piscina e, nessa condição, o requerido agiu legitimamente, uma vez que estava desempenhando seu papel em defesa dos demais frequentadores do clube", relatou.

Quanto à agressão, o relator explicou que "apesar das narrativas do autor, de ser agredido por doze seguranças, do laudo de exame de corpo de delito, pode-se observar que as lesões produzidas foram de grau leve e se constituíram em pequenas equimoses arroxeadas e escoriações, que denotam o meio moderado usado pelos funcionários do requerido, concluindo-se que realmente devem ter agido em defesa própria".

(Nº do processo não informado)



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Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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