|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.09.08  |  Diversos   

Sócia-gerente de empresa devedora deve constar em execução fiscal

Sócia-gerente de empresa devedora deve ser mantida no pólo passivo da execução fiscal. A decisão é da 1ª Turma do STJ, que negou o recurso de C.M.Q., que pretendia ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva para figurar em execução fiscal.

Segundo dados, a Fazenda Pública estadual ajuizou a execução contra Mesbla Lojas de Departamentos S/A e outros pedindo a cobrança de supostos débitos de ICMS provenientes de processos administrativos relativos ao período de agosto e setembro de 1999.

C.M.Q., na qualidade de co-responsável, recebeu carta de citação pelo correio para que pagasse o débito, objeto da execução fiscal, ou garantisse o juízo sob pena de efetivação de penhora sobre seus bens.

Diante dos fatos, ela propôs exceção de pré-executividade, argumentando que, à época da constituição dos débitos fiscais, objeto da execução, ela não fazia mais parte da direção da empresa executada e que a inclusão do seu nome no rol de executados é ilegal pelo fato de que distingue a pessoa do diretor e a pessoa jurídica. Além disso, a certidão de dívida ativa (CDA) não faz qualquer menção ao seu nome. Ela também juntou ao processo comunicação de renúncia ao cargo, bem como a ata da assembléia em que foi eleita para a diretoria da empresa e a ata da assembléia em que foi registrada a sua renúncia com a eleição de novos diretores.

Em primeira e segunda instâncias, a exceção de pré-executividade foi rejeitada ao entendimento de que a sócia-gerente deveria ser mantida no pólo passivo da execução fiscal.

Inconformada, ela recorreu ao STJ alegando violação do Código de Processo Civil (CPC), já que o TJAM não se manifestou acerca da existência de prova pré-constituída nos autos. Por fim, argumentou violação do Código Tributário Nacional (CTN), pois não restou comprovada a ocorrência de nenhuma das hipóteses ensejadoras do redirecionamento do executivo fiscal.

Em sua decisão, o ministro relator Teori Albino Zavascki destacou que o TJAM, de forma fundamentada, emitiu juízo acerca das questões que eram necessárias para a solução da controvérsia. Para ele, a alegação da omissão do acórdão reflete mero inconformismo com os termos da decisão, não restando caracterizado o vício apontado.

Quanto à possibilidade de alegar a legitimidade do executado em exceção de pré-executividade, o ministro ressaltou que a tese apresentada no acórdão do TJAM guarda inteira compatibilidade com a jurisprudência do STJ.

Por fim, observou que o TJAM entendeu que a matéria demanda dilação probatória (extensão do prazo legal para as partes provarem as alegações). Portanto, concluir o contrário do que expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando o argumento da sócia gerente no sentido de que o objeto do recurso constitui matéria eminentemente de direito, faria necessária a apreciação da controvérsia por esta corte. Segundo o Zavascki, isso demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ. (Resp 1040823).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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