|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.04.07  |     

Só os magistrados têm “munus” de julgamento - Artigo de Roberto Almeida

Por Roberto Almeida,
advogado


Venho externar minha indignação com ocorrências do tipo da relatada ontem (10) no Espaço Vital. Magistrados, estes sim, revestidos do "munus" de julgamento, outorgam e delegam tal atividade - decidir - a assessores que não possuem tal outorga constitucional.

Claro que há muitos processos; claro que são poucos os desembargadores; claro que os assessores sentenciam de acordo com posições pré-estabelecidas pelos magistrados.

Mas não podemos aceitar tal tipo de delegação de competência, pois, conforme se denota nos próprios termos da destacada assessora, esta não tem competência nem para escrever corretamente a língua portuguesa, quanto mais decidir.

Nós - os advogados e as partes - poderemos até ser prejudicados com demandas que levem maior tempo para julgamento, mas não podemos ficar passivos a esta delegação de competência.

Quem tem o ônus e competência funcional para ler os recursos e julgar são os desembargadores, ninguém mais.

Mesmo que os processos se arrastem nos tribunais por anos a fio, não podemos aceitar que assessores sejam os verdadeiros "fazedores de Justiça".

Por fim, entrando no mérito do objeto do agravo, é importante que os leitores saibam que estão ocorrendo, reiteradamente, tais negativas de outorga de gratuidade judiciária - AJG - nas varas civeis e, pelo visto, tais negativas começaram a ser confirmadas no segundo grau.  Este fato é preocupante! Se a sistemática for aplicada de maneira deliberada, determinará o fim do acesso do pobre e da classe média à tutela jurisdicional.

Tão somente os ricos poderão ter acesso à Justiça.

Para outorga do direito de AJG,  por ser "juris in tantum", basta o mero pedido por escrito da parte requerente, cabendo à parte adversa comprovar que tal requerimento é infundado, inclusive prevendo a lei a punição do décuplo das custas para os casos de pedidos comprovadamente improcedentes.

De acordo com a decisão monocrática ontem publicada, há necessidade de se comprovar o estado de necessidade, anexando certidões de nascimentos de filhos, notinhas de supermercado, aluguéis e outras despesas.

Sou advogado há 14 anos e em alguns momentos - diante de decisões como esta - tenho vontade de rasgar o meu diploma, por não acreditar na aplicação de justiça aos meus clientes.

(*) E.mail: [email protected]

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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