|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.02.09  |  Consumidor   

Só incide ICMS em energia efetivamente consumida

O Estado não pode cobrar ICMS sobre a reserva de potência de energia. O imposto incide apenas sobre a energia consumida de fato. A decisão é do TJRN. Os desembargadores acolheram mandado de segurança movido pela Unimed Mossoró contra a Secretaria de Tributação Estadual.

A secretaria sustentou a nulidade do processo, porque não houve manifestação da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) para integrar a relação processual, na qualidade de litisconsorte passiva necessária. Acrescentou, ainda, que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, que, no caso de energia elétrica, é o valor da fatura e que não é possível fazer a separação entre o contrato de demanda firmado pela Unimed com a Cosern e a quantidade de kilowatts efetivamente consumidos.

O tribunal rejeitou os argumentos. O desembargador Vivaldo Pinheiro, que divergiu do relator e puxou a decisão da maioria, afirmou que sustentou que a energia (kWh) consumida e a reserva de potência (kW) não se confundem, quer para efeitos físicos, quer para efeitos de tributação.

Para acolher o mandado de segurança, o tribunal também levou em conta a jurisprudência dominante do STJ, na qual se definiu que o ICMS não incide sobre a demanda contratada ou reserva de potência, pois inexiste consumo efetivo de energia elétrica. (Mandado de Segurança 2008.008871-6).

Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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