|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.08.12  |  Diversos   

Só cabe recurso em dissídios de alçada para discutir matéria constitucional

Além disso, nos casos em que o valor fixado para a causa não exceder a duas vezes o salário mínimo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar na ata apenas a conclusão do juiz quanto à matéria.

A proposição de recurso só é válida em casos em que se discuta alguma matéria constitucional. A disposição está na Lei nº 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, e foi usada como base para o entendimento da 2ª Turma do TRT3, que não conheceu do recurso apresentado pela confederação autora.

Conforme esclareceu o desembargador Jales Valadão Cardoso, a autora propôs ação de cobrança de contribuição sindical, em agosto de 2011, e deu à causa o valor de R$ 684,71, inferior, portanto, ao dobro do salário mínimo vigente à época. Ocorre que os parágrafos 3º e 4º estabelecem que, nos casos em que o valor fixado para a causa não exceder duas vezes o salário mínimo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar na ata apenas a conclusão do juiz quanto à matéria. Além disso, se não versarem sobre matéria constitucional, não caberá recurso algum das decisões.

Na hipótese do processo, a sentença trata apenas de questão infraconstitucional, relativa à contribuição sindical. "Assim, é incabível o recurso, porque o presente processo é de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, não podendo ser admitido o recurso", concluiu o magistrado, deixando de conhecer do recurso interposto, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo nº: 0000952-31.2011.5.03.0051 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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