|   Jornal da Ordem Edição 4.322 - Editado em Porto Alegre em 19.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.10.07  |  Diversos   

Situação irregular de estrangeiro impede benefício de substituição de sua pena

Estrangeiro tem negado recurso em que requeria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A decisão é da 6ª Turma do STJ, que à unanimidade acompanhou o entendimento do relator,Nilson Naves.

O cidadão costa-marfinense Mandys Sipho foi preso no Aeroporto Internacional de São Paulo, tentando embarcar para a África do Sul com grande quantidade de cocaína. Foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime integralmente fechado, além de pagamento de 66 dias-multa por infração à incisos dos artigos 12 e 18, da Lei 6.368/76, que se referem a tráfico com o exterior.

Em apelação contrária à sentença condenatória, sua defesa, exercida pela Defensoria Pública da União, alegou violação ao artigo 44 do Código Penal. Sustentou-se que a hediondez não seria incompatível com a substituição, desde que preenchidos os requisitos previstos no referido dispositivo. Desta forma foi solicitada a mudança da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Para a substituição, esse artigo da lei exige que, além da pena seja inferior a quatro anos, a culpabilidade, motivo e circunstâncias indiquem que a medida seja suficiente para a justa prevenção e reprovação do crime. (Resp:908384)

Ao negar a substituição da pena, o relator considerou o fato de o estrangeiro estar em situação irregular no País, pois não possui residência fixa ou qualquer outro vínculo, elementos que impedem o cumprimento dos requisitos para a execução da pena restritiva de direitos. Além disso, o fato de ele ter sido preso em tentativa de transportar grande quantidade de entorpecente para país do exterior, motivado pelo lucro fácil, tornam a condição judicial do acusado desfavorável para a aplicação da parte benéfica da lei.

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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