A inclusão de decisões em ferramentas de busca não fere o direito pessoal da autora, já que o próprio Tribunal no qual as ações tramitam publica estes dados em seu endereço virtual.
O Google não é obrigado a bloquear link que dá acesso a processos judiciais, ainda mais se estes não tramitam sob segredo de Justiça. Esta foi a decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS, ao manter sentença que negou pedido de indenização feito por uma usuária da ferramenta de busca. Ainda cabe recurso ao STJ.
A autora se sentiu prejudicada porque o buscador disponibiliza aos usuários da rede mundial de computadores informações sobre os processos judiciais em que é parte — inclusive na esfera criminal.
No 1º Grau, o juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, afirmou na sentença que o endereço eletrônico apenas relaciona os sites em que determinado verbete ou frase enseja a pesquisa, o que não o vincula à responsabilização sobre o conteúdo. Logo, trata-se de mera indicação, conforme a busca desejada. "Soa até contraditório que o TJRS veicule o nome da parte processual na internet, mas pretenda impedir uma mera ferramenta de índice e procura, o Google Search, de recolher os resultados a partir dos dados inseridos pelo próprio Tribunal na rede mundial de computadores", afirmou o magistrado, ao indeferir o pedido indenizatório.
O relator da apelação da mulher, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, seguiu a mesma linha de entendimento. Explicou que, em algumas hipóteses, a empresa tem sido responsabilizada quando mantém em sua URL a possibilidade de utilizar a ferramenta de busca de páginas na internet com conteúdo difamatório. "Com efeito, existem informações capazes de macular direitos da personalidade do consumidor, como ofensas, uso indevido da imagem etc. No caso em julgamento, o conteúdo da informação não é ofensivo, pois relacionado com informação referente a processo judicial, na qual a parte autora figura como ré, e sem segredo de Justiça", complementou.
Embora o Google tenha o dever de zelar pela honra e imagem dos seus usuários, o desembargador concluiu que não se pode considerar que a prestação de serviço tenha sido defeituosa. No caso, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, par. 3º, inciso I, do CDC. O dispositivo diz que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste - o que ficou patente na hipótese dos autos. "Logo, há exclusão do dever de indenizar, e não havendo ilicitude na conduta do demandado, bem como inexistindo quaisquer danos por ele ocasionados, inviável o acolhimento do pleito indenizatório", concluiu o relator.
Processo nº: 70050091560
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Repórter: Jomar Martins
Fonte: Conjur
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759