|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.01.16  |  Dano Moral   

Site de reserva de hotéis é condenado por hospedagem não realizada

Em viagem a Santiago do Chile, os autores da ação tiveram que pagar por hospedagem em outro estabelecimento, em caráter de urgência.

O Decolar.com foi condenado a indenizar um casal que não encontrou sua reserva em hotel previamente agendado pelo site. Em viagem a Santiago do Chile, os autores da ação tiveram que pagar por hospedagem em outro estabelecimento, em caráter de urgência. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa a restituir ao casal o valor de R$ 354,75, a título de danos materiais, e a pagar o valor de R$ 4 mil para cada autor, a título de danos morais.

A Decolar.com alegou ser ilegítima sua participação como ré na ação, já que não era responsável pelos serviços prestados e que exercia apenas atividade de intermediação, atuando como aproximadora entre consumidor e os fornecedores. Para o juiz, no entanto, os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato de reserva de hotel foi celebrado com a empresa ré, o que a torna solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC.

Ainda, o magistrado entendeu como improcedente a alegação de isenção de responsabilidade por parte do site: “se assim fosse, a atividade lucrativa exercida pela requerida estaria isenta de qualquer risco, inerente ao mundo dos negócios. O fato é que a ré anuncia amplamente os serviços de reserva de hotéis, devendo prezar pela qualidade dos serviços prestados por terceiros, sob pena de ser responsabilizada no caso de prejuízos causados aos consumidores. ”

Os autores da ação pediram a restituição de R$ 1.383,83, referente à quantia paga pela hospedagem no hotel contratado em caráter de urgência. Mas o juiz relembrou que o pagamento das diárias no hotel previamente agendado só ocorreria diretamente no estabelecimento, e entendeu que os autores tinham direito apenas “à diferença paga a maior, uma vez que não suportaram danos materiais pela não utilização das diárias previamente reservadas”.

Já quanto aos danos imateriais, o juiz considerou que a contratação de pacote turístico gera reais expectativas no consumidor, que confia nos serviços que serão futuramente prestados. “É certo que, ao chegar ao hotel e não encontrar reservas em seu nome, os autores passaram por uma frustração que foge à normalidade, o que torna absolutamente necessária a condenação por danos morais”. O valor foi fixado em R$ 4 mil para cada.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0726378-10.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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