|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.02.13  |  Internet   

Site não é responsável por comentários de leitores

A decisão apontou que o ofendido, por ocupar cargo público, através do qual presta serviços à sociedade, está sujeito à exposição tanto da vida profissional como da privada, e, em consequência disto, exposto a críticas, quer sejam estas positivas ou negativas.

Imputar a sites e blogs a responsabilidade civil decorrente dos comentários feitos por seus internautas é ir na contramão da dinâmica do mundo virtual, ainda que as empresas que os mantenham estejam no mundo virtual em busca de lucro. Com esse entendimento, a juíza Angélica Franco, da 13ª Vara Cível de Sergipe (SE), considerou que o site Infonet não é responsável pelo comentário de um leitor que ofendeu um delegado de Polícia.

O autor alega que foi vítima de agressões contra sua imagem profissional e pessoal devido a comentários de internautas decorrentes de uma notícia sobre o recurso que havia impetrado contra outra decisão judicial, publicados no site Infonet. Ele alegou que as observações têm conteúdo vexatório e ofensivo, por criticarem sua conduta profissional e pessoal, o que teria lhe causado danos morais.

O requerente alega que toda a sociedade da Capital sergipana teve acesso ao conteúdo, e que as palavras de baixo calão não saem de sua lembrança, trazendo-lhe uma tristeza quase insuportável. Ele afirmou que o constrangimento é devastador dentro da Polícia Civil do Estado, e no local para a qual ele presta serviços.

O delegado citou comentário de usuário com o nome de "Anginho", que disse: "Esse delegado é a maior vergonha dos delegados é a escória da SSPE. É famoso por sua preguiça e inoperância é um investimento perdido pelo Estado". Para o ofendido, a ré deveria filtrar os comentários, sendo, por não fazê-lo, responsável pelas ofensas.

Para a juíza do caso, Angélica Franco, ficou evidente nos autos que os textos causaram insatisfação e aborrecimentos ao agente policial. Porém, ela destaca que as características da Internet impedem a avaliação prévia dos comentários. "Entendo que não há como prosperar tal alegação na dinâmica do mundo virtual, posto que o dever da requerida reside apenas em retirar do seu site as notícias ofensivas, após notificada pela vítima para fins da retirada dos aludidos comentários lançados na rede", afirmou, na sentença.

Citando jurisprudência do STJ, a magistrada afirmou que não há como se imputar à requerida a responsabilidade sobre comentários lançados nas redes por seus internautas. De acordo com os autos, o endereço eletrônico retirou as ofensas assim que solicitado pelo delegado. Segundo a julgadora, "o que não se pode permitir é que o site, tão logo comunicado pela suposta vítima da ofensa provocada pelos comentários dos internautas, deixe de adotar as medidas legais, a exemplo de retirada do ar e/ou análise desses comentários para permitir a manutenção deles ou não no site, assumindo daí por diante as responsabilidades pela omissão ou na errônea avaliação desta permanência na rede".

Em sua decisão, Angélica Franco faz uma reflexão sobre a relação da privacidade, a liberdade de expressão e a liberdade de informação. "Não se pode confundir liberdade de expressão com liberdade de informações, esta última está vinculada à veracidade e a imparcialidade, diferentemente do que ocorre com a primeira".

De acordo o exposto na sentença, a privacidade consiste no direito de estar só, evitando que certos aspectos da vida privada cheguem ao conhecimento de terceiros. "É um direito de conteúdo negativo, pois inibe a exposição de fatos particulares da vida do indivíduo", explica. Já a liberdade de expressão é o direito de expor seus pensamentos, ideias e opiniões, quer sejam na seara social, política, econômica ou religiosa. "Esta reside no mundo das ideias, sem compromisso com a verdade ou imparcialidade", complementa. Por último, a magistrada definiu que a liberdade de informação consiste no direito de informar e receber informações de maneira livre, sobre fatos e acontecimentos, estes objetivamente apurados.

Segundo a sentença, a notícia publicada "não extrapola o direito de informação e liberdade de imprensa, cumprindo apenas com o dever de informar a comunidade sobre fatos e ocorrências públicas, inclusive, tendo assegurado ao autor a sua manifestação sobre a insatisfação quanto à conclusão da decisão".

A julgadora ressaltou ainda que o delegado, por ocupar um cargo público, através do qual presta serviços à sociedade, está sujeito a exposição tanto da vida profissional como a da privada, e, em consequência disto, exposto a críticas, quer sejam estas positivas ou negativas.

Clique aqui para ler a sentença.

Processo nº: 201211301296

Fonte: Conjur

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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